STJ HC 1075292
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO DOMICILIADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. REVOGAÇÃO DO SURSIS. REGIME ABERTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus objetivando reforma de decisão proferida por Desembargador Relator que monocraticamente não conheceu do writ originário. 2. Na execução penal, o Juízo competente revogou o sursis, indeferiu o cumprimento do regime aberto com monitoramento eletrônico em país estrangeiro onde o agravante reside, determinando o início da execução penal em regime inicial aberto, e determinando a expedição de mandado de prisão. 3. Na origem, o Desembargador Relator do writ originário, em decisão monocrática, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Nesta Instância Superior, impetrou-se habeas corpus diretamente contra essa decisão monocrática, o qual foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de vedada atuação em supressão de instância, ante a inexistência de deliberação colegiada e de utilização de via processual adequada para a manifestação do Tribunal a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que não conheceu da impetração, sem prévia manifestação ou provocação do Órgão Colegiado, ante a alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado diretamente nesta Instância Superior volta-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo, sem que tenha havido a deliberação do Órgão Colegiado respectivo ou a utilização de via processual adequada para o seu pronunciamento, o que caracteriza ausência de exaurimento da instância antecedente. 6. A atuação desta Corte, em tais hipóteses, configuraria indevida supressão de instância, por importar substituição do pronunciamento do colegiado de origem, ao qual é atribuída, originariamente, a apreciação da tese defensiva deduzida em habeas corpus impetrado nesta Instância Revisora. 7. Ainda que invocada ilegalidade manifesta, a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exame pela instância de origem, não sendo admissível afastar o óbice processual para que esta Corte atue como instância revisora originária. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar as premissas jurídicas adotadas na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL SOUZA SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 202/204). Consta dos autos que, no primeiro grau, o Juízo de Execução revogou o sursis do agravante, indeferindo o cumprimento do regime aberto com monitoramento eletrônico no país estrangeiro e determinou o início da execução da pena em regime inicial aberto. Na origem, o Desembargador Relator do writ originário, em decisão monocrática, não conheceu da impetração, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Nesta Instância Superior, a parte impetrante buscou a reforma da decisão monocrática proferida na origem, tendo o writ sido indeferido liminarmente, sob o fundamento de vedada atuação em supressão de instância. Nas presentes razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada deixou de apreciar ilegalidade evidente na expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime inicial aberto, além de aplicar, de forma mecânica, o entendimento sobre o habeas corpus substitutivo, sem cotejo com a matéria de liberdade ambulatória, especialmente diante de prisão decretada em regime aberto. Argumenta, ainda, que é necessária a mitigação da fórmula do "HC substitutivo" quando presente flagrante ilegalidade, destacando a existência de mandado de prisão fora das hipóteses legais, a imposição de condições que agravam indevidamente o regime fixado na sentença e o risco concreto de dano irreversível à liberdade (fls. 210-219). Aponta violação à Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Resolução n. 474/2022, ao afirmar que houve decretação de prisão sem prévia intimação pessoal para audiência admonitória e sem tentativa efetiva de intimação válida, o que, a seu ver, configura ilegalidade flagrante não enfrentada na decisão agravada. Ressalta a ciência formal do juízo sobre a residência do paciente nos Estados Unidos da América desde antes da sentença, o comparecimento virtual em atos processuais e a inexistência de ordem judicial de retorno ao Brasil, de modo que não há base fática para concluir por fuga, não localização ou intento de burlar a execução penal. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática recorrida ou, caso mantida, seja o recurso levado à apreciação da Sexta Turma. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, com expedição dos ofícios necessários à eficácia do decisum. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO DOMICILIADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. REVOGAÇÃO DO SURSIS. REGIME ABERTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus objetivando reforma de decisão proferida por Desembargador Relator que monocraticamente não conheceu do writ originário. 2. Na execução penal, o Juízo competente revogou o sursis, indeferiu o cumprimento do regime aberto com monitoramento eletrônico em país estrangeiro onde o agravante reside, determinando o início da execução penal em regime inicial aberto, e determinando a expedição de mandado de prisão. 3. Na origem, o Desembargador Relator do writ originário, em decisão monocrática, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Nesta Instância Superior, impetrou-se habeas corpus diretamente contra essa decisão monocrática, o qual foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de vedada atuação em supressão de instância, ante a inexistência de deliberação colegiada e de utilização de via processual adequada para a manifestação do Tribunal a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que não conheceu da impetração, sem prévia manifestação ou provocação do Órgão Colegiado, ante a alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado diretamente nesta Instância Superior volta-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo, sem que tenha havido a deliberação do Órgão Colegiado respectivo ou a utilização de via processual adequada para o seu pronunciamento, o que caracteriza ausência de exaurimento da instância antecedente. 6. A atuação desta Corte, em tais hipóteses, configuraria indevida supressão de instância, por importar substituição do pronunciamento do colegiado de origem, ao qual é atribuída, originariamente, a apreciação da tese defensiva deduzida em habeas corpus impetrado nesta Instância Revisora. 7. Ainda que invocada ilegalidade manifesta, a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exame pela instância de origem, não sendo admissível afastar o óbice processual para que esta Corte atue como instância revisora originária. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar as premissas jurídicas adotadas na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.