Decisão · STJ

STJ HC 767549

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada não apenas pela quantidade de droga, mas também pela apreensão de 27 (vinte e sete) cartuchos calibre 12, 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) espingarda calibre 12, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes. 2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO CAXIAS DA SILVA contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 285): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravante, foi preso em flagrante, em 19/05/2022, sendo a prisão convertida em preventiva (fls. 17-20), pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 250g de maconha e 76,209g de crack (fl. 210), além de 27 (vinte e sete) cartuchos calibre 12, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) espingarda calibre 12 e da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Em 16/06/2022, na oportunidade em que recebeu a denúncia, o Juízo primevo reavaliou e manteve a prisão do Agravante e dos Corréus (fls. 129-131). A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a Defesa alegou que o título originário da custódia não apresenta fundamentação concreta e que o Magistrado singular não avaliou o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão. Ressaltou que o Tribunal de origem realizou indevido acréscimo de fundamento, ao manter a segregação ante tempus no julgamento do writ originário, inclusive admitindo que a prestação de informações pelo Juízo de primeiro grau (em 22/06/2022) fosse oportunidade para a convalidação do vício de fundamentação do decreto prisional. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Na decisão de fls. 285-287, deneguei a ordem. Nas razões do regimental, a Parte Agravante reitera os argumentos deduzidos na inicial da impetração e requer (fl. 304): "(a) Seja conhecido e provido o presente agravo regimental a fim de reformar a decisão do douto ministro relator do Habeas Corpus em epígrafe, que denegou a ordem do alvará de soltura; (b) Que seja reformada de decisão que denegou a ordem de habeas corpus, a fim a fim de relaxar a prisão preventiva, ex vi art. 5º, LXV da CF/88 ou revogá-la, concedendo-se, assim, a Liberdade Provisória com ou sem me- didas cautelares, até final julgamento da presente ação mandamental, com expedição do competente alvará de soltura, a fim de restabelecer a liberdade do paciente." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada não apenas pela quantidade de droga, mas também pela apreensão de 27 (vinte e sete) cartuchos calibre 12, 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) espingarda calibre 12, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes. 2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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