Decisão · STJ

STJ REsp 2055259

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA R EQUERIDA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A , em face da decisão de fls. 781/785, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pela ora agravante. O recurso especial, com amparo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 622, e-STJ), assim ementado: PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura das terapias de que necessita a autora, portadora de "transtorno do espectro autista". Recusa à utilização de técnicas diferenciadas de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Descabimento. Terapias expressamente prescritas pelo médico que acompanha a autora. Argumento de que os métodos terapêuticos não estão previstos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura pretendida. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Desnecessidade de relatório médico anual. Irretroatividade da Lei no. 14.307, de 3 de Março de 2022, que dispõe sobre a natureza taxativa do rol da ANS, a fatos pretéritos. Lei superveniente não pode apagar inadimplemento já consumado, nem converter ato ilícito em lícito, pena de ofensa ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito. Alteração legislativa que determina ser de natureza taxativa o rol de procedimentos da ANS, mas, em contrapartida, cria célere procedimento para inclusão de novos medicamentos e procedimentos. Procedimento de atualização rápida do rol pendente de regulamentação pela ANS, de modo que não alcançada ainda a função de balanceamento entre direitos do paciente e equilíbrio do contrato objeto de alteração legislativa. Sentença mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 640/653, e-STJ), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/98; arts. 1º e 4º, inciso III, da Lei 9.961/00 e 421 e 422 do CC, pois não há previsão no rol da ANS de cobertura para o tratamentos multidisciplinar através do método ABA, bem como ter a parte ora recorrente observado o princípio da boa-fé contratual. Contrarrazões às fls. 526/534, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 781/785, e-STJ, negou-se provimento ao apelo extremo manejado pela operadora de planos de saúde. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 789/797, e-STJ), no qual sustenta a exclusão de cobertura do tratamento em questão. Impugnação às fls. 801/809, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA R EQUERIDA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido
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