Decisão · STJ

STJ REsp 2084325

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por OTÁVIO NOVAES COSTA contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar que o reajuste aplicável em substituição ao ilegal, praticado em plano de saúde coletivo, deveria ser apurado em sede de liquidação da sentença. Nas razões do presente agravo, defende a parte agravante, em síntese, que deveria ser aplicado o percentual definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), após o reconhecimento da ilegalidade do reajuste praticado em plano de saúde coletivo. Defende que, nesse caso, seria prescindível a liquidação para apurar o percentual de reajuste, uma vez que o percentual substitutivo já estaria previsto em Resolução editada pela ANS. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 946/951. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.084.325 - SP (2023/0213030-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OTAVIO NOVAES COSTA ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954 AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 INTERES. : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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