STJ AREsp 2427479
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. "A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAR Esp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, D Je de 12/9/2022). 2. A gravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUFLAUZINA ALVES DE MENEZES em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 634/636, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fl. 253, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA LIDE REFUTADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ESCOADO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC/15. Sustentou, em síntese, que são devidos honorários advocatícios recursais. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 458/461, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 480/484, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 487/505, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente buscou refutar os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 599/600 e-STJ, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ante a violação ao princípio da dialeticidade. Em decisão monocrática de fls. 634/636 e-STJ, este signatário reconsiderou a decisão da Presidência do STJ e negou provimento ao recurso, pois o recurso de agravo de instrumento, julgado na origem, não enseja a condenação por verbas sucumbenciais. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 634/636, e-STJ), no qual asseverou, em suma, o cabimento da condenação por honorários recursais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 649/654, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. "A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAR Esp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, D Je de 12/9/2022). 2. A gravo interno desprovido.