STJ RMS 70817
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019. 2. A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal, garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com notificação para apresentação de suas razões desde o início do procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de suas razões de defesa. 3. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, que admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de maior aprofundamento probatório. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEOBALDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.298/1.302. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a decisão agravada foi omissa ao não enfrentar o argumento de "falta motivação legal para punição aplicada ao Agravante, em razão da autoridade administrativa não expor onde como e quando houve a conduta ilícita de reverter droga ilícita para terceiras pessoas e/ou de facilitar a aquisição de arma de fogo por grupo criminoso, nem declinar entorpecente ou armamento utilizado nas supostas práticas criminosas" (fl. 1.311). Sustenta que "não se discute se o Agravante praticou ou não conduta ilícita, mas sim se põe sob apreciação dessa Corte Federal lesão ao direito do Recorrente a não ser punido disciplinarmente como narcotraficante e envolvido com comércio ilegal de arma de fogo, sem a autoridade administrativa expor onde, como e quando se praticou tais ilícitos penais, nem precisar entorpecente ou armamento vinculado a ele" (fls. 1.311/1.312). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Sem contrarrazões (fl. 1.319). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019. 2. A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal, garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com notificação para apresentação de suas razões desde o início do procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de suas razões de defesa. 3. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, que admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de maior aprofundamento probatório. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.