Decisão · STJ

STJ EAREsp 1881029

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-04publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por CLOVIS CESAR DE OLIVEIRA e outros (CLOVIS e outros), na demanda em que contende com FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (PETROS), contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior, de relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, entendendo que a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES. RESTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.201.529/RS, firmou entendimento segundo o qual a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos. Isso porque seria necessário declarar previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original" (AgInt no AgInt no AREsp 858.426/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 908) O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a pretensão revisional de benefício de previdência privada, pretendendo os embargantes que incida ao caso o teor do enunciado da Súmula nº 291 do STJ: a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, ressalvando-se o direito ao benefício. Os embargantes indicaram como paradigmas os acórdãos da Quarta Turma prolatados no AgInt no AgInt no AREsp nº 401.683/RJ, j. 10/8/2020 e no AgInt no AREsp nº 960.469/RJ, j. 25/9/2017, ambos de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (e-STJ, fls. 1.008/1.105). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente sob o fundamento de que não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora e não ocorreu, no período, alteração de sua composição em mais da metade de seus membros (e-STJ, fls. 1.115/1.118). Na sequência foram opostos embargos de declaração sustentando que devem ser esclarecidas as seguintes dúvidas: A) Está deferido ou não deferido o pedido de IUJ e IRDR B) O caso é TERATOLÓGIO ou não Por quê C) Por que a excepcionalidade foi reconhecida no processo ROMS 201101565149 por "afrontar os postulados constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral (CF, artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV) tornando viável, excepcionalmente, a utilização do Mandado de Segurança" e no caso do Embargos de Divergência dos senhores Embargantes o tratamento está sendo outro D) Como consta em nossos Embargos de Divergência citações pela 4º Turma de julgados pela 3ª Turma, podemos entender que fica afastada a ocorrência da Súmula nº 353 do STF como sendo obstáculo para a apreciação do pedido dos Embargantes de Divergência (e-STJ, fls. 1.120/1.130). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 1.133/1.140. Os embargos de declaração foram rejeitados, diante da falta de indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.143/1.147). CLOVIS e outros, então, interpuseram agravo interno sustentando que o dissenso ficou configurado uma vez que deve incidir ao caso o enunciado da Súmula nº 291 do STJ: a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, ressalvando-se o direito ao benefício (e-STJ, fls. 1.151/1.182). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 1.197/1207. O agravo interno não foi conhecido, em acórdão da Segunda Seção assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora e não ocorreu, no período, alteração de sua composição em mais da metade de seus membros (Súmula nº 353 do STF). 2. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fls. 1.214/1.215) Nesta oportunidade, CLOVIS e outros opuseram os presentes embargos de declaração sustentando que (1) o STJ manteve a decisão teratológica das instâncias ordinárias que julgou o caso baseado em premissa fática equivocada; (2) deve ser abrandado o rigor técnico no exame do cabimento dos embargos de divergência; e (3) em ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito (e-STJ, fls. 1.223/1.273). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.277/1.281. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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