Decisão · STJ

STJ AREsp 2440114

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado, não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANGELA VALLS TOMAS - ESPOLIO, em face de decisão monocrática de fls. 641-646, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 497, e-STJ): APELAÇÃO - Ação de cobrança - Indenização por fruição - Contrato de compra e venda declarado nulo por simulação - Sentença anterior que já condenou a indenizar - Falta de interesse de agir - Sentença mantida - Recurso desprovido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 527-529 e 549-554, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 500-513, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, III, 492 e 1022, do CPC, sustentando a existência de omissão acerca do pedido e a causa de pedir que fundamentam a ação, uma vez que a sentença anterior que condenou a agravada teria discutido matéria distinta da presente demanda; b) 85, § 2º, do CPC, ao argumento da necessidade de redução do valor percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 559-572, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 588-590, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 596-607, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 610-629, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 211 do STJ à pretensão de redução dos honorários advocatícios. Daí o presente agravo interno (fls. 650-655, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, ocasião em que requer a reforma do julgado. Impugnação às fls. 659-672, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado, não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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