STJ EAREsp 1776173
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. TEMA MERITÓRIO NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Relativamente ao não conhecimento dos embargos de divergência diante do óbice da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acórdão atacado emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, concluindo que o acórdão recorrido não havia apreciado a controvérsia referente à legalidade da cobrança de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), via substituição tributária, incidente sobre mercadorias dadas em bonificação, ao fundamento de que (a) era incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação era da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da Constituição Federal); e (b) não tinha havido a necessária demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que impedia o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Destaca-se que o tema referente à cobrança de ICMS-ST nas saídas de mercadorias entregues em bonificação somente foi objeto de análise por decisão monocrática. Contudo, os embargos de divergência não são cabíveis contra decisões monocráticas, porque o recurso está voltado à solução de divergência interna sobre questões de mérito entre os órgãos colegiados e não entre decisões monocráticas ou entre decisão monocrática de um órgão e acórdão de outro. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra o acórdão da Primeira Seção, de minha relatoria, assim ementado (fl. 720): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante indica omissão e erro material no julgado, que teria deixado de considerar que a Segunda Turma havia apreciado o mérito do recurso especial para concluir pela legitimidade da inclusão de bonificações na base de cálculo do ICMS-ST, razão pela qual é equivocada a conclusão do acórdão atacado de que não tinha havido apreciação desse tema. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 746/747). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. TEMA MERITÓRIO NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Relativamente ao não conhecimento dos embargos de divergência diante do óbice da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acórdão atacado emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, concluindo que o acórdão recorrido não havia apreciado a controvérsia referente à legalidade da cobrança de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), via substituição tributária, incidente sobre mercadorias dadas em bonificação, ao fundamento de que (a) era incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação era da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da Constituição Federal); e (b) não tinha havido a necessária demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que impedia o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Destaca-se que o tema referente à cobrança de ICMS-ST nas saídas de mercadorias entregues em bonificação somente foi objeto de análise por decisão monocrática. Contudo, os embargos de divergência não são cabíveis contra decisões monocráticas, porque o recurso está voltado à solução de divergência interna sobre questões de mérito entre os órgãos colegiados e não entre decisões monocráticas ou entre decisão monocrática de um órgão e acórdão de outro. 5. Embargos de declaração rejeitados.