Decisão · STJ

STJ Pet 16042

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2020-09-11publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 168/ STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. 2. No caso, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte, porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a prescrição é interrompida na data em que a é sentença proferida e entregue em cartório (ao escrivão), e não da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial" (HC n.º 854.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/11/2023), não havendo se falar em prescrição da pretensão da pretensão punitiva. 3. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.752-1.753, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Sustenta a defesa que "diversamente do que fora exposto na decisão monocrática, o embargante fez juntada dos atos necessários para o processamento dos embargos de divergência" (fl. 1.764). Destaca "que a presente discussão está envolta na ocorrência ou não da prescrição, logo, sobre a extinção da pretensão punitiva na forma do artigo 107 do Código Penal. A ocorrência de prescrição é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição" (fl. 1.765). Argumenta que "na oportunidade de oposição dos embargos de divergência, a própria 5ª turma, no REsp n. 1.154.383/MG decidiu de forma diferente do que fora decidido nesse caso, isto é, na oportunidade do REsp n. 1.154.383/MG, entendeu que para se considerar como publicada a sentença é necessário que se cumpra todas as etapas previstas no artigo 389 do CPP" (fl. 1.766). Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento do presente agravo e seu provimento pelo colegiado, a fim de que seja dado seguimento aos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 168/ STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. 2. No caso, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte, porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a prescrição é interrompida na data em que a é sentença proferida e entregue em cartório (ao escrivão), e não da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial" (HC n.º 854.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/11/2023), não havendo se falar em prescrição da pretensão da pretensão punitiva. 3. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →