STJ REsp 1700343
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA AREA DE SAUDE DOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO MINISTERIO PUBLICO E DE OUTROS ORGAOS JURIDICOS DA REGIAO METROPOLITANA DE NATAL - UNICRED NATAL contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (fl. 480). Em suas razões recursais (fls. 486/492, complementadas pelas razões de fls. 521/531), a parte agravante afirma, em síntese, que a violação ao dispositivo de lei invocado (art. 4º, I, do CPC/1973 - arts. 19, I, e 20 do CPC vigente) ocorreu quando do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem e que foram opostos embargos de declaração, sendo inaplicável a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), merecendo reconhecimento o prequestionamento ficto do dispositivo legal na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Impugnação não apresentada (fl. 538). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.