STJ AREsp 2449266
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte Superior aprecie eventual ofensa à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIA MARA FERREIRA BICA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ela manejado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ e por não caber a esta Corte Superior examinar, na via especial, suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional (e-STJ, fls. 888-890). Em suas razões (e-STJ, fls. 894-907), a agravante refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, renovando a argumentação quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de nova prova pericial ou a sua complementação. Defende, ainda, "que não há pretensão de que a matéria seja examinada sob o prisma de suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional" (e-STJ, fl. 898). Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte Superior aprecie eventual ofensa à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.