Decisão · STJ

STJ REsp 2076290

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorreu no caso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 567-571, por meio neguei provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que que não incide a Súmula 7/STJ, no caso. Argumenta que, "Contudo, conforme será demonstrado, não é o caso dos autos, pois o fato que tem relação com a causa cível foi apurado como ilícito penal perante autoridade policial em inquérito policial, o que por si só suspende a fluência do prazo prescricional da ação cível" (fl. 576). Alega que, "Posto isto, concessa vênia, ao manter a decisão de primeiro grau, o d. Juízo a quo, por meio do acórdão ora recorrido, acabou por violar e contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao disposto no Art. 200 do Código Civil, ao ignorar e tratar como irrelevante para o juízo criminal, todos os fatos que tinham relação com causa cível e que foram objeto da investigação no inquérito policial, mas não foram objetos da denúncia" (fl. 579). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 600-611). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.076.290 - MG (2023/0182543-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JORGE FERNANDES ADVOGADO : EDUARDO DE CARVALHO PEREIRA PINTO - SP299239 AGRAVADO : ALLIANZ SEGUROS S/A INCORPORADOR DO _ : ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADOS : EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429 RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783 MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152 ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332 INTERES. : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS OUTRO NOME : SUL AMERICA CIA NACIONAL SEGUROS GERAIS S/A EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorreu no caso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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