Decisão · STJ

STJ REsp 2049001

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As razões apresentadas no agravo interno estão dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 2.805): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante alega que o enquadramento do autor decorreu da aplicação do princípio da legalidade, eis que a Administração Pública simplesmente obedeceu a preceito legal, cuja observância é da sua competência. Afirma que "a pretensão deduzida em juízo configura indevida invasão de competência do Executivo e do Legislativo pelo Judiciário, para este, na condição de "Legislador" conceder aumento sem expressa e específica autorização legal, pelo que fere o Princípio da Independência dos Poderes, consignado nos arts. 1, 18, 25 e 169, da Constituição Federal e explicitada na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, violando, outrossim, os arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000" (fl. 2.818). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As razões apresentadas no agravo interno estão dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso. 3. Agravo interno não conhecido.
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