Decisão · STJ

STJ HC 1070510

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-02
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Inépcia da denúncia. Justa causa para a ação penal. Trancamento da ação penal. Fundamentação das decisões (CPP, art. 315, § 2º). Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados pela prática, em tese por duas vezes, do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal). 2. Denúncia oferecida e recebida, posteriormente rejeitada pelo Juízo de origem com fundamento nos incisos I e III do art. 395 do Código de Processo Penal, por suposta inépcia e ausência de justa causa. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal por lavagem de dinheiro, rejeitando, em embargos de declaração, alegação de nulidade por falta de fundamentação. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 41 do Código de Processo Penal), inclusive por atipicidade da conduta de um dos pacientes, afirmada como mero exaurimento de crimes funcionais antecedentes, e inexistência de dolo e de narrativa de ocultação ou dissimulação quanto à outra paciente. Alegou, ainda, violação ao art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal por suposta fundamentação insuficiente do acórdão que restabeleceu a denúncia. No agravo regimental, a parte agravante reiterou tais argumentos e pleiteou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitara a denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por lavagem de dinheiro, que descreve a celebração de contrato de cessão de crédito hipotecário e a utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e encoberto de valores tidos por ilícitos, é inepta e destituída de justa causa, a ponto de justificar, em habeas corpus, o trancamento da ação penal sob o argumento de mero exaurimento de crimes antecedentes e de ausência de dolo dos pacientes; e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o prosseguimento da ação penal incorreu em nulidade por falta de fundamentação, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por não enfrentar individualmente todos os argumentos defensivos. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma inequívoca e imediata, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos formais e materiais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas atribuídas aos denunciados, a qualificadora jurídica, as circunstâncias do fato e os elementos mínimos de autoria e materialidade, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. A peça acusatória narra que os acusados, de forma consciente, celebraram contrato de cessão de crédito hipotecário para conferir aparência de licitude a valores oriundos de crimes funcionais, simulando pagamento legítimo de prestações a terceiros e criando camada de dissimulação patrimonial, caracterizando etapa própria do processo de lavagem de dinheiro (layering), distinta do mero exaurimento dos delitos antecedentes. 8. No que se refere ao acusado apontado como autor dos delitos antecedentes, a alegação de que sua conduta configura apenas o exaurimento desses crimes não encontra amparo na narrativa da denúncia, que descreve atos autônomos de ocultação e dissimulação patrimonial, desvinculados do iter criminis dos delitos funcionais. 9. Em relação à outra acusada, a denúncia registra participação ativa na operação de lavagem, mediante assinatura do contrato e utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e encoberto dos valores, não sendo possível, na fase inicial da persecução penal, afastar a existência de dolo ou presumir total ignorância quanto à origem ilícita dos recursos. 10. A existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal decorre da descrição de conduta compatível com o tipo de lavagem de dinheiro, de forma precisa e suficiente, sendo inadequado, em habeas corpus, substituir a instrução criminal por juízo antecipado de mérito ou exame aprofundado de prova. 11. Somente prova clara e incontestável da inexistência de crime ou de responsabilidade poderia justificar o encerramento imediato da ação penal, devendo, na ausência de tal demonstração, prevalecer o regular desenvolvimento do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 12. A interpretação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal evidencia que o legislador conferiu ao magistrado liberdade para concentrar a fundamentação nos aspectos efetivamente relevantes ao desfecho da causa, não se exigindo resposta minuciosa a cada argumento das partes, mas, sim, o enfrentamento dos pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. 13. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão aborde, de forma clara e motivada, as questões juridicamente relevantes, o que foi observado pelo Tribunal de origem ao analisar a suficiência da denúncia e a existência de justa causa. 14. Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame aprofundado sobre materialidade delitiva e indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, devendo eventual discussão aprofundada ocorrer na instrução processual. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível de forma excepcional, quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia por lavagem de dinheiro que descreve atos autônomos de ocultação ou dissimulação patrimonial, compatíveis com o tipo do art. 1º da Lei 9.613/1998 e aptos a romper o vínculo direto com o produto do crime antecedente, é formal e materialmente idônea e revela justa causa para a ação penal. 3. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão enfrente, com fundamentação clara e suficiente, os pontos capazes de influenciar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41, 315, § 2º, e 395, I e III. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO AUGUSTO PEREIRA e JOSÉLIA SOARES DA SILVA PEREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 134-137). Consta nos autos que houve denúncia contra os paciente por lavagem de dinheiro, em tese praticada por duas vezes (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, n/f do art. 69 do Código Penal), foi oferecida em 26/10/2023 e recebida em 14/11/2024. Após a apresentação de resposta à acusação, o Juízo de origem rejeitou a denúncia, com fundamento nos incisos I e III do art. 395 do Código de Processo Penal, em decisão datada de 01/07/2024 (fls. 54-57). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal contra os ora pacientes (e-STJ, fls. 18-28). Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 102-108). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a denúncia é inepta e carece de justa causa, por não atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com ausência de individualização de condutas e de elementos mínimos de autoria e materialidade. Afirmou, ainda, violação ao art. 315, § 2º, inciso I, do Código de Processo Penal, por suposta fundamentação insuficiente do acórdão que reformou a decisão de primeiro grau. No que tange a Josélia, alegou a inexistência de narrativa de ocultação ou dissimulação, ausência de demonstração de conluio e de dolo quanto à origem ilícita dos valores, bem como a imputação indevida de dois fatos delituosos apenas pela assinatura de contrato, em descompasso com precedentes desta Corte. Quanto a Arnaldo, defendeu a atipicidade da conduta por configurar mero exaurimento dos delitos antecedentes, com uso aberto do produto do crime, invocando entendimento jurisprudencial no sentido de que atos descritos como "lavagem" seriam mero desdobramento do crime funcional antecedente. Requereu, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 81). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 89-120 e 123-126), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 129-132). No regimental (e-STJ, fls. 142-155), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial. Defende que o TJSP, ao acolher o recurso ministerial, desconsiderou a profundidade dos fundamentos da sentença. Assim, o acórdão recorrido limitou-se a chavões e afirmações genéricas, sem enfrentar de forma específica os dois pilares que sustentaram a absolvição sumária. Aduz haver inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Requer a reforma do decisum agravado e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Inépcia da denúncia. Justa causa para a ação penal. Trancamento da ação penal. Fundamentação das decisões (CPP, art. 315, § 2º). Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados pela prática, em tese por duas vezes, do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal). 2. Denúncia oferecida e recebida, posteriormente rejeitada pelo Juízo de origem com fundamento nos incisos I e III do art. 395 do Código de Processo Penal, por suposta inépcia e ausência de justa causa. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal por lavagem de dinheiro, rejeitando, em embargos de declaração, alegação de nulidade por falta de fundamentação. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 41 do Código de Processo Penal), inclusive por atipicidade da conduta de um dos pacientes, afirmada como mero exaurimento de crimes funcionais antecedentes, e inexistência de dolo e de narrativa de ocultação ou dissimulação quanto à outra paciente. Alegou, ainda, violação ao art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal por suposta fundamentação insuficiente do acórdão que restabeleceu a denúncia. No agravo regimental, a parte agravante reiterou tais argumentos e pleiteou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitara a denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por lavagem de dinheiro, que descreve a celebração de contrato de cessão de crédito hipotecário e a utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e encoberto de valores tidos por ilícitos, é inepta e destituída de justa causa, a ponto de justificar, em habeas corpus, o trancamento da ação penal sob o argumento de mero exaurimento de crimes antecedentes e de ausência de dolo dos pacientes; e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o prosseguimento da ação penal incorreu em nulidade por falta de fundamentação, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por não enfrentar individualmente todos os argumentos defensivos. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma inequívoca e imediata, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos formais e materiais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas atribuídas aos denunciados, a qualificadora jurídica, as circunstâncias do fato e os elementos mínimos de autoria e materialidade, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. A peça acusatória narra que os acusados, de forma consciente, celebraram contrato de cessão de crédito hipotecário para conferir aparência de licitude a valores oriundos de crimes funcionais, simulando pagamento legítimo de prestações a terceiros e criando camada de dissimulação patrimonial, caracterizando etapa própria do processo de lavagem de dinheiro (layering), distinta do mero exaurimento dos delitos antecedentes. 8. No que se refere ao acusado apontado como autor dos delitos antecedentes, a alegação de que sua conduta configura apenas o exaurimento desses crimes não encontra amparo na narrativa da denúncia, que descreve atos autônomos de ocultação e dissimulação patrimonial, desvinculados do iter criminis dos delitos funcionais. 9. Em relação à outra acusada, a denúncia registra participação ativa na operação de lavagem, mediante assinatura do contrato e utilização do crédito como meio de recebimento fracionado e encoberto dos valores, não sendo possível, na fase inicial da persecução penal, afastar a existência de dolo ou presumir total ignorância quanto à origem ilícita dos recursos. 10. A existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal decorre da descrição de conduta compatível com o tipo de lavagem de dinheiro, de forma precisa e suficiente, sendo inadequado, em habeas corpus, substituir a instrução criminal por juízo antecipado de mérito ou exame aprofundado de prova. 11. Somente prova clara e incontestável da inexistência de crime ou de responsabilidade poderia justificar o encerramento imediato da ação penal, devendo, na ausência de tal demonstração, prevalecer o regular desenvolvimento do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 12. A interpretação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal evidencia que o legislador conferiu ao magistrado liberdade para concentrar a fundamentação nos aspectos efetivamente relevantes ao desfecho da causa, não se exigindo resposta minuciosa a cada argumento das partes, mas, sim, o enfrentamento dos pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. 13. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão aborde, de forma clara e motivada, as questões juridicamente relevantes, o que foi observado pelo Tribunal de origem ao analisar a suficiência da denúncia e a existência de justa causa. 14. Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame aprofundado sobre materialidade delitiva e indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, devendo eventual discussão aprofundada ocorrer na instrução processual. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível de forma excepcional, quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia por lavagem de dinheiro que descreve atos autônomos de ocultação ou dissimulação patrimonial, compatíveis com o tipo do art. 1º da Lei 9.613/1998 e aptos a romper o vínculo direto com o produto do crime antecedente, é formal e materialmente idônea e revela justa causa para a ação penal. 3. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão enfrente, com fundamentação clara e suficiente, os pontos capazes de influenciar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41, 315, § 2º, e 395, I e III.
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