Decisão · STJ

STJ AREsp 2295858

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊ NCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal expendida nas razões recursais e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sebastião Cardozo desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 938/943, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência de fundamentação quanto ao art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de particularização de como tal dispositivo teria sido malferido (Súmula 284/STF); (II) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 265 do CC e 124 do CTN, que não contêm comando normativo a sustentar a tese recursal (Súmula 284/STF); e (III) ausência de prequestionamento da tese recursal relativa à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência ao percentual entre 10% e 20% com base no § 2º do art. 85 do CPC. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) a matéria foi prequestionada; (II) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, "porque inexiste deficiência na fundamentação , sendo possível verificar a exata compreensão da matéria" (fl. 954); e (III) "não há que se falar em regra da proporcionalidade no presente caso, porquanto a única atuação nos autos foi a do ora agravante junto com o seu advogado" (fl. 956). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 963). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊ NCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal expendida nas razões recursais e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →