STJ AREsp 2427275
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls. 533-538 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 77 e-STJ): AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. AMAP -Assistência Médica para Aposentados e Pensionistas do Plano de Benefícios Definido, da TELOS|CLARO. Decisão que antecipou a tutela para determinar às rés, ora agravantes, que mantenham a assistência médico-hospitalar coma mesma forma de custeio e cobertura do atual. Alegações de incompetência (por prevenção de outro juízo), ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, litispendência, continência e conexão que se rejeitam. Direito coletivo em sentido estrito. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Embora não haja direito adquirido a modelo de plano de saúde e a regime de custeio e, no caso, mostrar-se conveniente e até mesmo necessária a correção de rumos, não se afasta, de plano, a possibilidade de ocorrer oneração excessiva, em tese, para subgrupos vulneráveis. Possibilidade de danos. A urgência decorre da natureza da própria opção, pretensamente irreversível. Manutenção essencial, no curso do processo, das condições anteriores. Provimento parcial dos agravos para explicitar que a antecipação de tutela se aplica apenas aos usuários que não migraram voluntariamente para outros planos e nos limites da competência territorial desta Corte. Opostos sucessivos embargos de declaração, esses foram rejeitados às fls. 205-217 e às fls. 279-285 (e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 315-353 e-STJ), a parte recorrente apontou que o acórdão recorrido violou os artigos 11, 489, § 1º, incs. II e IV, 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85; 373, 485, inc. VI, e 1.026, § 2º, do CPC/15, sob os seguintes argumentos, em suma: a) ausência de fundamentação do acórdão recorrido acerca de todos os argumentos trazidos pela recorrente e, especificamente, empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicar a incidência no caso; b) ofensa ao princípio da isonomia, "já que não analisam a natureza do direito debatido que, como visto, não poderá ser configurado como coletivo em sentido estrito, mas sim como heterogêneo (dada a disponibilidade individual e a divisibilidade) e, por via de consequência, inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de distribuição de Ação Civil Pública para debate de direito heterogêneo"; c) "diante da impossibilidade a concessão de tutela provisória com base em fundamentos jurídicos indeterminados e, sobretudo, não comprovados pela parte que alega. Ainda, não foi esclarecido de forma objetiva as circunstâncias e características que levaram ao reconhecimento de um subgrupo vulnerável e que as limitações de um critério objetivo sejam aplicadas ao alcance da tutela de forma a limitar o grupo de agraciados"; e d) não cabimento da aplicação de multa por embargos protelatórios. Contrarrazões às fls. 367-396 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 415-421 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 737-742 e-STJ), este signatário negou provimento ao agravo em recurso especial, sob aplicação dos óbices recursais das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 547-586 e-STJ), a parte recorrente combate a incidência dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, afirmando, em suma, que a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas dos autos. Defende, ainda, o não cabimento da multa do art. 1.026 do NCPC, em razão da ausência do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 592-599 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.