Decisão · STJ

STJ AREsp 2418973

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER EXCESSIVO OU NÃO DA MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Observa-se que, diante das peculiaridades do caso, já que a formação do convencimento e o resultado aplicado à lide decorreram da interpretação do negócio jurídico estabelecido, a decisão ocorreu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo, não devendo merecer conhecimento pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o percentual da multa estipulado no contrato não se revela excessivo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERTENGE ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.145): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER EXCESSIVO OU NÃO DA MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.158-1.171), sustenta que "não é possível considerar que a diferença de quatro dias úteis entre a conclusão do empreendimento comercial (07/07/2015) e o empreendimento residencial (14/07/2015), como fator que enseja no descumprimento contratual do termo da transação por parte da recorrente, é, sim, promover interpretação ampliativa dos termos da transação" (e-STJ, fl. 1.163). Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Repisa os argumentos do recurso especial, aduzindo que a penalidade estipulada se revela manifestamente excessiva para o suposto atraso de aproximadamente 10 (dez) meses para a finalização da construção do centro comercial. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.176-1.181), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e penalidade por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER EXCESSIVO OU NÃO DA MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Observa-se que, diante das peculiaridades do caso, já que a formação do convencimento e o resultado aplicado à lide decorreram da interpretação do negócio jurídico estabelecido, a decisão ocorreu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo, não devendo merecer conhecimento pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o percentual da multa estipulado no contrato não se revela excessivo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.
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