STJ REsp 2094324
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por HERCULES CARDOSO TEIXEIRA SANTOS contra decisão monocrática (e-STJ fls. 319/329) em que não conheci do recurso especial em decisum assim relatado: Trata-se de recurso especial interposto por HERCULES CARDOSO TEIXEIRA SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5008979-13.2021.4.04.7005/PR). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, § 1º, inciso IV, do Código Penal (descaminho). O Juiz federal sentenciante substituiu a reprimenda corporal por duas sanções restritivas de direitos (e-STJ fls. 126/138). Narra a sentença que as seguintes condutas foram -lhe imputadas (e-STJ fls. 126/127):