STJ RHC 230755
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONGIGURADO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente após flagrante em 22/10/2025 pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e resistência. 3. A Defesa, no recurso ordinário, alegou desclassificação da denúncia, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação concreta, e requereu substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP 4. No agravo regimental, a Defesa aponta ofensa ao princípio da colegialidade, cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade e reitera o pedido de soltura, com julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (iv) saber se subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, ou se são suficientes medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência dominante e sujeita a controle colegiado por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 7. Não há cerceamento de defesa quando assegurado o manejo do agravo regimental para submissão da matéria ao colegiado. 8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública, perseguição em alta velocidade e uso de duas pistolas 9mm e uma submetralhadora artesanal 9mm, com risco à população. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 11. A alegação de desproporcionalidade não pode ser acolhida nessa via, que não comporta antecipação sobre a pena ou regime. 12. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser objeto de análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FELIPE OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 104/144) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente após flagrante em 22/10/2025, pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e resistência. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou que a desclassificação da denúncia reduz o gravame e afasta a necessidade da prisão. Afirmou que as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) indicam suficiência de cautelares. Alegou ausência de fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública e à inadequação das medidas do art. 319 do CPP. Apontou violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Requereu o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso em habeas corpus. Na decisão de fls. 140/144, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade, bem como reitera os argumentos suscitados nas razões da impetração. Requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como o julgamento do feito pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONGIGURADO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente após flagrante em 22/10/2025 pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e resistência. 3. A Defesa, no recurso ordinário, alegou desclassificação da denúncia, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação concreta, e requereu substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP 4. No agravo regimental, a Defesa aponta ofensa ao princípio da colegialidade, cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade e reitera o pedido de soltura, com julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (iv) saber se subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, ou se são suficientes medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência dominante e sujeita a controle colegiado por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 7. Não há cerceamento de defesa quando assegurado o manejo do agravo regimental para submissão da matéria ao colegiado. 8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública, perseguição em alta velocidade e uso de duas pistolas 9mm e uma submetralhadora artesanal 9mm, com risco à população. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 11. A alegação de desproporcionalidade não pode ser acolhida nessa via, que não comporta antecipação sobre a pena ou regime. 12. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser objeto de análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental desprovido.