STJ REsp 2063247
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-EMPREGADORA. INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.735/737, na qual não conheci do recurso especial. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não questiona a interpretação de qualquer cláusula contratual, assim como não demanda o reexame no acervo fático probatório dos presentes autos, questionando apenas a interpretação dada pelo Tribunal local quanto à legislação federal aplica na decisão. Aduz que "o precedente citado na decisão agravada não trata e nem enfrentara a matéria aqui debatida. Isto é, referido aresto (1.941.896/SP) trata de assistência litisconsorcial (124, CPC), ao passo que a discussão travada nestes autos é outra: assistência simples (121, CPC)" (e-STJ, fl.742). Alega que "o Agravado pretende alterar a forma de custeio da apólice firmada entre a Michelin e a Bradesco com o objetivo fim de reduzir a mensalidade de seu plano de saúde. Todavia, em razão do tipo de apólice em discussão (pós-pagamento), tal pretensão atinge unicamente a Michelin, ora Agravante" (e-STJ, fl.742). Argumenta que "entender o conceito e funcionamento deste tipo de apólice (pós-pagamento) é premissa fundamental para se compreender que, sim, as ex-empregadoras são as únicas partes afetadas quando seus ex-funcionários, com base no art. 31 da Lei 9656 e Tema 1034 buscam, judicialmente, revisar o valor das mensalidades que são pagas para acesso ao plano de saúde" (e-STJ, fl.744). Assevera que "qualquer ação judicial que verse sobre modificação de custeio ou/e revisão de valor de mensalidade de plano de saúde pago por funcionário inativo (caso dos autos) impacta a ex-empregadora, ora Agravante, que, por este motivo, desejará que eventual sentença proferida em ação movida por ex-funcionário seja favorável à operadora de saúde, já que este ato decisório influirá na relação jurídica que mantém com a sua contratada (a BRADESCO)" (e-STJ, fl.744). Defende que "é de suma importância que esta Corte Cidadã, ao contrário do Tribunal Estadual, analise e aprecie o tema à luz das definições inerentes às apólices coletivas da espécie "pós-pagamento". Ou seja, urge que esta C. Corte enfrente o assunto, especialmente naquilo que diz respeito às particularidades presentes neste tipo de apólice securitária" (e-STJ, fl.744). Impugnação apresentada às fls. 751/759. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.063.247 - SP (2023/0122140-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A ANTÔNIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA - RJ162003 AGRAVADO : ALEXANDRE VILHENA DE PAULA FONSECA ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954 AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-EMPREGADORA. INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.