Decisão · STJ

STJ EREsp 2014722

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-07-18publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a decisão monocrática paradigma não viabiliza o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (EXCELSIOR), na demanda em que contende com MARCIO ILNITSKI (MARCO), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020). 2. No caso, como a matéria versa sobre vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório. 3. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fl. 929) Os embargos de divergência apontaram dissenso jurisprudencial quanto a responsabilidade das seguradoras pelos vícios decorrentes da construção nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Apontaram como paradigma a decisão da Terceira Turma no REsp nº 1.930.456/PR (e-STJ, fls. 969/1.016). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente sob o fundamento de que a decisão monocrática paradigma não viabiliza o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. (e-STJ, fls. 1.021/1.023). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno por EXCELSIOR, sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido porque efetuou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 1.027/1.036). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado às e-STJ, fl. 1.040. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a decisão monocrática paradigma não viabiliza o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. 2. Agravo interno não conhecido.
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