STJ REsp 1730816
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, o pedido foi indeferido na instância de origem pela ausência de comprovação da momentânea dificuldade financeira, o que não pode ser revisto em recurso especial diante da vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de ser inviável conhecer das alegações veiculadas em embargos à execução quando já definitivamente resolvidas, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. 4. O Tribunal de origem reconheceu que todas as questões foram devidamente resolvidas em recurso anteriormente julgado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.549/1.557. A parte agravante alega que não invocou violação a dispositivo constitucional nem à Lei Paulista 11.6068/2003, e tampouco pretende a revisão do acervo fático dos autos, visto que somente questionou a correta aplicação dos arts. 494, 1.022, II, 371 e 489, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da omissão do Tribunal de origem na análise da efetiva comprovação idônea de sua impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento de custas processuais. Reitera o argumento de que o acórdão de origem incorreu em omissão e erro de fato, bem como violação dos arts. 183, 471, 472 e 473 do CPC/1973 (arts. 223, 485, VI, § 3º, 487, 505, 506 e 507 do CPC/2015) e do art. 16, III, § 2º, da Lei 6.830/1980, pois não considerou que as alegações veiculadas nos embargos à execução não foram abordadas nem resolvidas integralmente no Agravo de Instrumento 2011.03.00.000767-1, motivo pelo qual não há falar em preclusão consumativa. Aduz, ainda, que foi demonstrada a afronta aos arts. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao 267, VI e § 3º, do CPC/1973 (norma essa reiterada no artigo 485, VI e § 3º, do novo CPC), devendo ser declarada sua ilegitimidade passiva por ausência dos requisitos autorizadores da responsabilização dos sócios. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.588). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, o pedido foi indeferido na instância de origem pela ausência de comprovação da momentânea dificuldade financeira, o que não pode ser revisto em recurso especial diante da vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de ser inviável conhecer das alegações veiculadas em embargos à execução quando já definitivamente resolvidas, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. 4. O Tribunal de origem reconheceu que todas as questões foram devidamente resolvidas em recurso anteriormente julgado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento.