Decisão · STJ

STJ AREsp 1232258

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-01-18publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO DE RECUPERAÇÃO DE PEÇAS INACABADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em recente julgado, REsp 2.004.478/SP, sob o rito de recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte de Justiça reafirmou sua jurisprudência, explicitando que há a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas aos empregados em caráter remuneratório. As verbas possuem natureza remuneratória quando se destinam a retribuir o trabalho prestado, não havendo a incidência dessa exação sobre verbas de natureza indenizatória, porquanto servem à recomposição do patrimônio do empregado. 2. No caso em análise, diante das informações constantes do acórdão regional recorrido, fica evidente que a parcela denominada "incentivo de recuperação de produto inacabado" possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA contra decisão em que o então relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 37). A parte agravante alega que a jurisprudência utilizada como fundamento pela decisão agravada analisou as contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos realizados a título de "prêmio produção" sob o enfoque da Lei 7.787/1989, quando deveria ter analisado o conceito de salário de contribuição definido por lei superveniente, a Lei 8.212/1991. Sustenta que, segundo essa lei, integram o salário-contribuição apenas as verbas pagas como contraprestação ao serviço prestado e em caráter de habitualidade e que, no caso dos autos, o "incentivo recuperação de produto inacabado" foi pago em caráter emergencial e eventual, sem habitualidade. Por essa razão, defende a não incidência da contribuição previdenciária. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 389). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO DE RECUPERAÇÃO DE PEÇAS INACABADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em recente julgado, REsp 2.004.478/SP, sob o rito de recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte de Justiça reafirmou sua jurisprudência, explicitando que há a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas aos empregados em caráter remuneratório. As verbas possuem natureza remuneratória quando se destinam a retribuir o trabalho prestado, não havendo a incidência dessa exação sobre verbas de natureza indenizatória, porquanto servem à recomposição do patrimônio do empregado. 2. No caso em análise, diante das informações constantes do acórdão regional recorrido, fica evidente que a parcela denominada "incentivo de recuperação de produto inacabado" possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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