STJ REsp 1973438
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 476, 477 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes defendem a negativa de vigência aos artigos 458 e 535 do CPC/1973 com razões genéricas e sem fundamentação apta dos vícios que supostamente padecia o acórdão local, tampouco demonstrou a relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência do entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. Em relação aos artigos 476, 477 e 884 do Código Civil, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não analisou o conteúdo normativo destes dispositivos, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS e outro contra decisão monocrática do em. Ministro Og Fernandes que não conheceu do recurso especial (e-STJ fl. 360/364). Nas razões do agravo interno, os recorrentes defendem a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 373): Em que pese a desnecessidade de enfrentamento pela Corte de todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, fato é que questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide devem ser enfrentadas, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação adequada das decisões, a teor do art. 93, IX, da CRFB, de 1988. Afirmam, em síntese, que (e-STJ fl. 376): Com respeitável vênia, discorda-se que não houve violação do art. 458 e 535 do CPC, visto que conforme evidenciado no recurso especial, houve a violação dos referidos dispositivos, não carecendo de análise de legislação local para análise das questões de direito levantadas. Embora tivesse a recorrente interposto embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas no acórdão recorrido, tudo conforme se resumiu acima, a Turma Julgadora rejeitou os embargos, ao simplório e singelo fundamento no sentido de que não havia omissões a serem sanadas. Os embargos de declaração aviados pela ora recorrente objetivaram sanar omissão quanto à aplicação do artigo 884 do Código Civil e a questão relativa à impossibilidade de restituição das contribuições face a seu caráter contraprestacional e para se evitar enriquecimento ilícito. Não obstante terem sido apontadas as omissões nos moldes enfatizados acima, a d. Turma Julgadora sequer se deu ao trabalho de se pronunciar sobre as questões repisadas nos embargos de declaração, não retomando às questões, nem mesmo de forma implícita. Acrescentam que (e-STJ fl. 379): .. v. Acórdão objurgado Viola frontalmente o disposto no Artigo 884 do Novo Código Civil, devidamente prequestionado, no sentido da vedação ao enriquecimento sm causa. Ministra o referido dispositivo de lei federal ofendido: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Viola ainda os artigos 476 e 477 do Código Civil, em face da bilateralidade da relação da parte com os entes públicos e o principio da exceção do contrato não cumprido. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fls. 384/387).