Decisão · STJ

STJ AREsp 2443294

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como a agravante não se insurgiu quanto ao descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais, o entendimento permanece hígido. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela dispensabilidade da prova requerida e consequente não ocorrência de cerceamento de defesa, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Sem razão, portanto, a agravante quando defende a não incidência do óbice. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Luzia Marques Pereira interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 1.281-1.294 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PREVENÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a prevenção alegada da 1ª Câmara Cível. 02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional. 03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria indevidamente a causa de pedir da lide. 04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial. 05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação, pela perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresa instaladas (regularmente) no local, deve ser afastada a responsabilidade civil. 06. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.297-1.317), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 369 do CPC/2015 e 5º, LV, da CF/1988. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção da prova técnica. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.321-1.342 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivo constitucional; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.384-1.386 (e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pelo descabimento do recurso especial contra a alegada violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e a incidência da Súmula 7/STJ. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.390-1.403), no qual defende a agravante a não incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1.407-1.419 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como a agravante não se insurgiu quanto ao descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais, o entendimento permanece hígido. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela dispensabilidade da prova requerida e consequente não ocorrência de cerceamento de defesa, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Sem razão, portanto, a agravante quando defende a não incidência do óbice. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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