STJ AREsp 2443294
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como a agravante não se insurgiu quanto ao descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais, o entendimento permanece hígido. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela dispensabilidade da prova requerida e consequente não ocorrência de cerceamento de defesa, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Sem razão, portanto, a agravante quando defende a não incidência do óbice. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Luzia Marques Pereira interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 1.281-1.294 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PREVENÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a prevenção alegada da 1ª Câmara Cível. 02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional. 03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria indevidamente a causa de pedir da lide. 04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial. 05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação, pela perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresa instaladas (regularmente) no local, deve ser afastada a responsabilidade civil. 06. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.297-1.317), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 369 do CPC/2015 e 5º, LV, da CF/1988. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção da prova técnica. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.321-1.342 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivo constitucional; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.384-1.386 (e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pelo descabimento do recurso especial contra a alegada violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e a incidência da Súmula 7/STJ. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.390-1.403), no qual defende a agravante a não incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1.407-1.419 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como a agravante não se insurgiu quanto ao descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais, o entendimento permanece hígido. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela dispensabilidade da prova requerida e consequente não ocorrência de cerceamento de defesa, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Sem razão, portanto, a agravante quando defende a não incidência do óbice. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.