STJ HC 873351
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., Dje 19/9/2019). 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 3. Na hipótese vertente, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, por não existir nos autos manifesta ilegalidade, a ponto de ser superado o obstáculo processual acima. Conforme analisou o Desembargador, na corte de origem: o paciente ficou preso por pouco mais de 6 meses em 2016/2017 e depois foi posto em liberdade e que somente iniciou o cumprimento da pena em 1.11.2022. Contar a data da primeira prisão como data base para progressão de todos os benefícios contaria período de tempo que ele esteve solto, o que aparentemente está errado. 4. .. a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. .. (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020) 5. No caso, consta do site SEEU que o recorrente já manejou o recurso de agravo em execução, no dia 28/11/2023 ( evento 252). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LUIZ ROVER contra decisão monocrática da presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em seu favor, em que se pleiteou a alteração da data base e, em consequência, a progressão ao regime intermediário (e-STJ fls. 887/ 888). Neste recurso a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a superar a barreira da supressão distância. Alega que o recorrente foi preso preventivamente, solto no curso da instrução processual e, por conta de decisão condenatória transitada em julgada, voltou ao cárcere. Sustenta, assim, que é necessária a fixação da primeira prisão como data base para a concessão de novos benefícios. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., Dje 19/9/2019). 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 3. Na hipótese vertente, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, por não existir nos autos manifesta ilegalidade, a ponto de ser superado o obstáculo processual acima. Conforme analisou o Desembargador, na corte de origem: o paciente ficou preso por pouco mais de 6 meses em 2016/2017 e depois foi posto em liberdade e que somente iniciou o cumprimento da pena em 1.11.2022. Contar a data da primeira prisão como data base para progressão de todos os benefícios contaria período de tempo que ele esteve solto, o que aparentemente está errado. 4. .. a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. .. (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020) 5. No caso, consta do site SEEU que o recorrente já manejou o recurso de agravo em execução, no dia 28/11/2023 ( evento 252). 6. Agravo regimental não provido.