STJ REsp 2260101
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ANPP. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que rejeitou a aplicação do acordo de não persecução penal, registrando-se, no caso, a não devolução da matéria na apelação e a existência de proposta inicial sem resposta da defesa. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a análise e eventual celebração do acordo de não persecução penal em fase avançada do processo diante de oferta anterior não respondida. III. Razões de decidir 3. O acordo de não persecução penal é instrumento de iniciativa do Ministério Público e exige motivação quanto aos requisitos legais; a oferta anterior não respondida e a ausência de devolução específica na apelação impedem a reabertura do tema perante esta Corte Superior. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DOUGLAS DE SOUZA SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 358-366). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a apelação criminal foi desprovida e os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para reduzir a prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, afastando-se a análise do Acordo de Não Persecução Penal por matéria não devolvida em apelação (fls. 268-279 e 294-301). A decisão agravada assentou, em síntese, que o Acordo de Não Persecução Penal é instrumento de iniciativa do Ministério Público, cuja oferta depende da presença dos requisitos legais, registrando-se, no caso, a não devolução da matéria na apelação e a existência de proposta inicial sem resposta da defesa. Quanto à dosimetria, o decisum agravado manteve a exasperação da pena-base pela culpabilidade negativada à vista do valor de tributos iludidos e da quantidade de mercadorias, reconhecendo-se a incidência da agravante da paga ou promessa de recompensa, com compensação pela atenuante da confissão (fls. 358-366). O agravante sustenta que a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento é questão de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício, e que a ausência de resposta inicial à proposta do Ministério Público não exaure a possibilidade de celebração antes do trânsito em julgado. Argumenta que todos os requisitos legais se encontram presentes, com infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e confissão reconhecida na dosimetria, de modo que a negativa de apreciação configura violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, que há precedentes desta Corte determinando a suspensão do processo e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação motivada sobre o cabimento do ANPP, requerendo, no caso concreto, nova tentativa de intimação do acusado para se manifestar acerca das condições do ajuste (fls. 371-374). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e encaminhar os autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar nova intimação do acusado e a manifestação do Ministério Público sobre a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (fls. 371-374). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ANPP. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que rejeitou a aplicação do acordo de não persecução penal, registrando-se, no caso, a não devolução da matéria na apelação e a existência de proposta inicial sem resposta da defesa. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a análise e eventual celebração do acordo de não persecução penal em fase avançada do processo diante de oferta anterior não respondida. III. Razões de decidir 3. O acordo de não persecução penal é instrumento de iniciativa do Ministério Público e exige motivação quanto aos requisitos legais; a oferta anterior não respondida e a ausência de devolução específica na apelação impedem a reabertura do tema perante esta Corte Superior. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.