Decisão · STJ

STJ HC 855658

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre a paciente e os corréus foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que a paciente era responsável pela distribuição da droga na região de Mogi das Cruzes/SP, de sorte que não há como absolvê-la do delito de associação para o tráfico de drogas. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial natureza e quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de cerca de 85kg (oitenta e cinco quilos) de entorpecentes, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do quantum de pena. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TUANY IRIS ANANIAS contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 111/118). Depreende-se dos autos que a ré foi condenada a 9 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos inscritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 43/55). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria, pois a "quantidade de drogas apreendidas, de posse de Tuany Iris Ananias, deveria orientar o juízo de piso, apenas na fixação da pena, não podendo ser utilizada, cumulativamente, como pretexto para a não concessão do redutor descrito no parágrafo 04º do artigo 33º, em percentual máximo, porque essa solução traduziria bis in idem" (e-STJ fl. 6). Assere fazer jus a paciente à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz, ademais, que a "falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes no cometimento do delito de associação para o tráfico, a absolvição da paciente é medida que se impõe" (e-STJ fl. 12). Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime inicial menos gravoso e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Liminar indeferida às e-STJ fls. 62/63. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 104/108). Conclusos os autos nesta Corte, deneguei a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (e-STJ fls. 111/118). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, repisa suas alegações acerca da aplicação da minorante no presente caso. Aduz que " n enhuma prova concreta de participação da paciente foi colacionada aos autos originários, sendo participação em outras atividades criminosas baseadas em mera especulação" (e-STJ fl. 124). Assim, requer (e-STJ fls. 125/126) A) Diante de todo exposto, a agravante reitera "in totum" todos os pedidos formulados no bojo do Habeas Corpus 723.969/MS, requerendo que seja provido o presente AGRAVO REGIMENTAL para que seja reformado o ato decisório que indeferiu liminarmente a concessão do "WRIT", determinando de imediato, que seja aplicada à pena imposta a agravante, em grau máximo, a redução prevista no parágrafo 04º, do artigo 33º da Lei de Drogas. B)Requer ainda que, em razão da aplicação em grau máximo do redutor descrito no artigo 33º, parágrafo 04º da Lei de Drogas, a pena imposta a TUANY IRIS ANANIAS, após a redução ao mínimo legal, seja fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e consequentemente, aplique-se a pena restritiva de direitos a agravante, expedindo-se o competente alvará de soltura. C)Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado. D)Requer ainda a agravante, a sua inserção provisória em regime aberto, até o julgamento final do presente "mandamus". É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre a paciente e os corréus foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que a paciente era responsável pela distribuição da droga na região de Mogi das Cruzes/SP, de sorte que não há como absolvê-la do delito de associação para o tráfico de drogas. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial natureza e quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de cerca de 85kg (oitenta e cinco quilos) de entorpecentes, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do quantum de pena. 6. Agravo regimental desprovido.
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