STJ HC 875892
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICENTE MELLO BRAYER contra a decisão de fls. 608-609, proferida pela Ministra Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito. Consoante afirmado na decisão agravada, " p ercebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, uma vez que deveria ter sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal" (fl. 608). Em suas razões, a Defesa alega o cabimento do writ para combater flagrante ilegalidade do decreto de prisão preventiva que, no seu entender, estaria baseado na gravidade em abstrato da conduta. Sustenta, ainda, a falta de proporcionalidade da medida extrema, aduzindo que "o crime imposto ao agravante, ou seja, o do artigo 24-A da Lei da Maria da Penha, tem como pena 3 meses a 2 anos de prisão, sendo hoje mais gravosa a prisão preventiva do que na própria condenação, caso houver" (fl. 613). Assinala que o Acusado ostenta condições pessoais favoráveis, bem como afirma a suficiência das medidas cautelares alternativas. Ao final, postula o provimento do presente recurso, "considerando cabível o uso do Habeas Corpus para sanar a flagrante ilegalidade do ato apontado" (fl. 614), determinando-se a soltura do Recorrente. Alternativamente, postula a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.