STJ HC 865509
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIV O. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico" (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 17/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA RIBEIRO DE MEDEIROS. Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal, ao deferir a progressão ao regime semiaberto à paciente, fixou a data em que realizado o exame criminológico como data-base para o cálculo dos futuros benefícios (e-STJ fls. 33/36). Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 66): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME FIXADA NA DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PEDIDO PARA QUE SEJA FIXADA A DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPROPRIEDADE. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME QUE TEM NATUREZA DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE COMO SENDO A DATA EM QUE PREENCHIDOS, CONCOMITANTEMENTE, OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRIMEIRA PROGRESSÃO DE REGIME. PROCEDIMENTO CORRETO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTEXTO QUE SUGERE HABITUALIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. MAIOR CAUTELA NECESSÁRIA. MERO ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA QUE É OBRIGAÇÃO DE QUALQUER PRESO. HIPÓTESE DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. No STJ impetrou habeas corpus afirmando que "o laudo de exame criminológico possui natureza declaratória do preenchimento do critério subjetivo necessário à progressão. Ora, se ao laudo compete nada mais que declarar a condição já operada, não pode a data de sua assinatura ser considerada como a data em que a Paciente efetivamente atingiu o requisito subjetivo para a progressão, porquanto a condição subjetiva da Paciente já existia e foi apenas declarada pelo laudo" (e-STJ fl. 6). Disse, ainda, que "a Paciente efetivamente preencheu os requisitos necessários à progressão de regime na data de 02/07/2022, muito embora o exame criminológico foi realizado somente em 23/02/2023, ou seja, mais de 7 meses após o preenchimento do requisito subjetivo" (e-STJ fl. 6) Em decisão acostada às e-STJ fls. 98/102, deneguei a ordem, motivando a interposição tempestiva do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Requer a reconsideração da decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para o fim de fixar a data-base para o cálculo de futuros direitos de execução penal a data em que o paciente efetivamente preencheu o requisito objetivo necessário à progressão de regime (2/7/2022). É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIV O. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico" (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 17/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.