Decisão · STJ

STJ AREsp 2367148

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAPHAEL DOS SANTOS GONÇALVES NANNI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 338-340, e-STJ). Em suas razões (fls. 344-357, e-STJ), o agravante alega que "(..) em todas as oportunidades (..) impugnou os valores, refutando nada ser devido, opondo-se a cobrança e contradizendo não tratar de título liquido certo e exigível, e concomitantemente, expôs as razões que entendia da necessidade da perícia contábil, e com o indeferimento houve o cerceamento de defesa, conforme se constata do r. decisão de fls. 161, e mesmo assim, o agravante insistiu, antes da prolação da sentença, para a realização da mesma, de forma a não macular a lide pelo cerceamento de defesa. (..) Como se pode observar houve impugnações específicas de forma que restou patente a ofensa aos art. 369, art. 464, 465 do CPC, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova contábil, que certamente deveriam ter sido produzidas na instâncias primitiva, corroborando com a veracidade das alegações, de forma que deve ser anulado o acórdão e a reabertura da instrução processual para a realização da prova contábil, razão que deve ser revisto, não restando alternativa ao agravante senão a oposição do presente Agravo Interno, por manifestamente admissível o Recurso Especial pelos seguintes motivos" (fls. 349-352, e-STJ). Sustenta, ainda, que não incide a Súmula nº 7/STJ ao caso em exame. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 361, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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