Decisão · STJ

STJ HC 1083878

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por injúria (art. 140 do Código Penal) e calúnia, posteriormente desclassificada para difamação em grau recursal. 2. A condenação, com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos e outras obrigações, transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de desconstituir a condenação sob alegação de inexistência de mandato válido, decadência do direito de queixa e perempção da ação penal privada. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação e da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgado de Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de origem, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir o título condenatório com fundamento em alegada nulidade absoluta por vício de representação na ação penal privada. III. Razões de decidir 5. A partir de informações dos sítios eletrônicos do Tribunal de origem e dos Tribunais Superiores, observa-se que a condenação transitou em julgado, o que afasta a possibilidade de rediscussão ampla da matéria na via do habeas corpus. 6. A utilização do habeas corpus com o propósito de desconstituir decisões definitivas das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, o que implica usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não alcançando condenações proferidas exclusivamente pelo Tribunal de origem, circunstância que reforça a inadmissibilidade do habeas corpus com nítido caráter revisional. 8. Em razão da preclusão da matéria e da formação da coisa julgada, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, o que impede o conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem. 2. A impetração de habeas corpus com finalidade revisional, após o trânsito em julgado, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DELMO MACHADO HAUSEN NETO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 1.149-1.152). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 21/11/2024, por injúria (art. 140 do CP) e calúnia (art. 138 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva), com causa de aumento do art. 141, § 2º, e concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 2 anos e 4 meses de detenção e 70 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de imposição de abstenção de novas ofensas em redes sociais, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS, na Ação Penal n. 5006418-76.2023.8.21.0073. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de manter a condenação pelo crime de injúria, desclassificar os crimes de calúnia para os de difamação, redimensionando a pena em 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção e 40 dias-multa, mantidas no restante as disposições da sentença (e-STJ, fls. 37-105). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, em razão de vício estrutural de representação na ação penal privada, porque a querelante atuava em causa própria e, posteriormente, lançou substabelecimento sem cadeia mandatária originária válida, permitindo atuação exclusiva de advogada sem procuração autônoma e específica com poderes especiais exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal, o que tornaria inválidos os atos processuais posteriores. Afirmou a inexistência jurídica ou invalidade absoluta da peça inaugural por ausência de assinatura válida da querelante, com efeitos de decadência do direito de queixa (art. 38 do CPP), e, supervenientemente, perempção pela falta de promoção válida da ação por mais de 30 dias (art. 60, I, do CPP), impondo a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos executórios da condenação imposta ao paciente na ação penal privada nº 5006418-76.2023.8.21.0073, inclusive eventual execução das penas restritivas de direitos, da multa penal, da prestação pecuniária e de quaisquer atos constritivos dela derivados, com comunicação urgente ao juízo de origem e, se necessário, ao juízo da execução. No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem mandato regular e, por consequência, decretar a perempção da ação penal privada e a extinção da punibilidade do paciente. Subsidiariamente, pugnou pela declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes ao vício de representação, com cassação dos atos decisórios e executivos e suspensão de todos os efeitos penais e executivos remanescentes da condenação. No regimental (e-STJ, fls. 1.157-1.164), a parte agravante alega a existência de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade, documentalmente comprovada, que autoriza o conhecimento excepcional do writ a qualquer tempo. Sustenta que a hipótese não exige reexame de provas, mas revela vício jurídico: é impossível substabelecer em causa própria, o que invalida os atos subsequentes e configura matéria de ordem pública. Reafirma os fundamentos lançado na exordial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por injúria (art. 140 do Código Penal) e calúnia, posteriormente desclassificada para difamação em grau recursal. 2. A condenação, com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos e outras obrigações, transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de desconstituir a condenação sob alegação de inexistência de mandato válido, decadência do direito de queixa e perempção da ação penal privada. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação e da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgado de Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de origem, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir o título condenatório com fundamento em alegada nulidade absoluta por vício de representação na ação penal privada. III. Razões de decidir 5. A partir de informações dos sítios eletrônicos do Tribunal de origem e dos Tribunais Superiores, observa-se que a condenação transitou em julgado, o que afasta a possibilidade de rediscussão ampla da matéria na via do habeas corpus. 6. A utilização do habeas corpus com o propósito de desconstituir decisões definitivas das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, o que implica usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não alcançando condenações proferidas exclusivamente pelo Tribunal de origem, circunstância que reforça a inadmissibilidade do habeas corpus com nítido caráter revisional. 8. Em razão da preclusão da matéria e da formação da coisa julgada, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, o que impede o conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem. 2. A impetração de habeas corpus com finalidade revisional, após o trânsito em julgado, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
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