Decisão · STJ

STJ RHC 181216

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-17publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. RÉUS JÁ DEVIDAMENTE PRONUNCIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. "A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). 4. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" (Súmula n. 21 do STJ). 5. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 6 . Agravo regimental improvido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 481-482). A defesa sustenta que deve ser superada a Súmula n. 21 do STJ, buscando amparo em jurisprudência ali colacionada para então sustentar que a alegação de excesso de prazo exige uma análise profunda do caso concreto, ao invés de se afirmar que, por já existir decisão de pronúncia, o paciente pode continuar custodiado por tempo indeterminado. Passa a expor quanto ao alegado excesso de prazo, afirmando que o paciente está preso há mais de 2 anos e 8 meses, que do atraso no julgamento do feito não consta qualquer omissão ou ato protelatório atribuível à defesa, e que a situação ali delimitada configura flagrante constrangimento ilegal que viola a dignidade da pessoa humana. Afirma haver omissão atribuível somente ao Estado. Também se insurge quanto aos fundamentos da prisão preventiva afirmando que o decreto da preventiva se fundamenta na salvaguarda da ordem pública, sem demonstrar a necessidade da privação do seu direito ambulatorial. Aduz haver constrangimento ilegal pois que se indicou como um dos fundamentos justificadores da prisão preventiva a gravidade abstrata do crime. Também ressalta que a dinâmica dos fatos não revela indistinta violência ou brutalidade porquanto o modus operandi em nada difere dos próprios aos crimes contra a vida. Afirma que a prisão decretada não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quanto à ausência de indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar a custódia cautelar. Sustenta que a alegação da autoridade coatora de que existe risco à ordem pública é completamente impertinente pois que não atende ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, alheia ao objeto e fundamento do processo penal. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. RÉUS JÁ DEVIDAMENTE PRONUNCIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. "A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). 4. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" (Súmula n. 21 do STJ). 5. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 6 . Agravo regimental improvido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
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