Decisão · STJ

STJ HC 866168

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT DIRIGIDO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR DO FEITO NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o writ se dirigiu contra ato de relator que, em princípio, poderia ter sido submetida ao crivo do respectivo órgão colegiado, sendo certo que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, "c", da CF, só é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, exaurindo-se a jurisdição ordinária. 2. Verifico, ademais, que o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do réu quando de sua condenação a pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado, não havendo falar em teratologia. 3. Por fim, a despeito de aparente demora para o exame do recurso de apelação, o próprio ato ora apontado como coator relatou a iminência do julgamento. 4. Efetivamente, portanto, o exame da matéria diretamente nesta via significaria inadmissível supressão de instância. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental inter posto por JACKSON JOSÉ DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 42/44, a qual indeferiu liminarmente o pedido original por considerar inviável o exame do writ impetrado contra ato de relator do feito perante a Corte de origem. No agravo ora sob exame, a defesa afirma que a flagrante ilegalidade da decisão monocrática proferida na instância de origem, pelo relator do feito, justifica a excepcional análise da matéria. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT DIRIGIDO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR DO FEITO NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o writ se dirigiu contra ato de relator que, em princípio, poderia ter sido submetida ao crivo do respectivo órgão colegiado, sendo certo que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, "c", da CF, só é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, exaurindo-se a jurisdição ordinária. 2. Verifico, ademais, que o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do réu quando de sua condenação a pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado, não havendo falar em teratologia. 3. Por fim, a despeito de aparente demora para o exame do recurso de apelação, o próprio ato ora apontado como coator relatou a iminência do julgamento. 4. Efetivamente, portanto, o exame da matéria diretamente nesta via significaria inadmissível supressão de instância. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.
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