Decisão · STJ

STJ Pet 16821

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-01publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSENSO NÃO COMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal nos casos em que seus órgãos fracionários adotarem teses conflitantes em casos semelhantes, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio. No caso, não tendo sido nem sequer apontado o acórdão paradigma, inviável a admissão dos embargos de divergência. 2. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp n.º 1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023). 3. Constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incidência da Súmula n.º 284/STF, incide na espécie o óbice da Súmula n.º 315/STJ, segundo a qual " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade da insurgência. Alega haver obscuridade e omissão na decisão impugnada, uma vez que não foram apreciadas as teses jurídicas apresentadas. Argumenta que quando da interposição dos "Embargos de Divergência, restaram evidentemente demonstrados os julgados quais entende-se por encontrar dissídio" (fl. 364), devendo ser afastados os óbices das Súmulas 284/STF e 315/STJ. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que os embargos de divergência sejam acolhidos. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSENSO NÃO COMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal nos casos em que seus órgãos fracionários adotarem teses conflitantes em casos semelhantes, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio. No caso, não tendo sido nem sequer apontado o acórdão paradigma, inviável a admissão dos embargos de divergência. 2. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EREsp n.º 1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023). 3. Constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incidência da Súmula n.º 284/STF, incide na espécie o óbice da Súmula n.º 315/STJ, segundo a qual " n ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . 4. Agravo regimental improvido.
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