STJ HC 1059233
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de NILTON GONÇALVES DA SILVA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa alega constrangimento ilegal na não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que o paciente seria primário, de bons antecedentes, e não integraria organização criminosa. Sustenta que o afastamento do tráfico privilegiado teria se baseado exclusivamente em depoimentos de guardas municipais, sem comprovação material do suposto vínculo com organização criminosa, circunstância que não seria suficiente para negar o redutor. Defende que o habeas corpus pode ser utilizado, de forma excepcional, como substitutivo de revisão criminal quando demonstrada flagrante ilegalidade. Assevera que a discussão é de direito, e não de reexame de provas. Alega que a decisão agravada não teria considerado os argumentos da impetração quanto ao constrangimento ilegal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que se conheça do habeas corpus, com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.