Decisão · STJ

STJ EAREsp 2104314

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-08publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIAL EM PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. COBRANÇA REGRESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado de São Paulo na qual pleiteia a autora a cobrança de modo regressivo de valores a título de astreintes que entende devidos, referentes a outro processo judicial já transitado em julgado, em virtude de erro judiciário. 2. À luz do conjunto fático-probatório dos autos e das circunstâncias do caso em questão, o Tribunal de origem "considerou indevida a cobrança simultânea de astreintes e de indenização por dano moral decorrente da demora no cumprimento da tutela de urgência, por se tratar de bis in idem". 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA FERNANDES PEREIRA contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 251/253), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No agravo interno (fls. 257/259), a parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ, alegando, em suma, que "não há necessidade de revolvimento de matéria fática probatória (súmula nº 07), já que, pelo histórico delimitado pelo v. Acórdão objurgado, se é possível aferir a matéria objeto do recurso" (fl. 258). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Não foi apresentada impugnação (fl. 264) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIAL EM PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. COBRANÇA REGRESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado de São Paulo na qual pleiteia a autora a cobrança de modo regressivo de valores a título de astreintes que entende devidos, referentes a outro processo judicial já transitado em julgado, em virtude de erro judiciário. 2. À luz do conjunto fático-probatório dos autos e das circunstâncias do caso em questão, o Tribunal de origem "considerou indevida a cobrança simultânea de astreintes e de indenização por dano moral decorrente da demora no cumprimento da tutela de urgência, por se tratar de bis in idem". 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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