Decisão · STJ

STJ REsp 1975840

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-11-26publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE DE ICMS AO MUNICÍPIO AUTOR. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA QUE O RECONHECIMENDO DO DIREITO AO MUNICÍPIO OCORRERÁ EM DETRIMENTO DE INTERESSES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da prelimi nar de nulidade não comporta guarida. Isto porque, conforme consta da decisão recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afastada, portanto, a preliminar vindicada. 2. Não desconheço a existência de precedentes contrários ao reconhecimento de litisconsórcio passivo em casos que discutem repasses de valores dos Estados aos Municípios. Contudo, no caso específico dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a pretensão do Município de recalcular a sua cota de ICMS atinge a esfera patrimonial dos demais entes municipais, de modo que em demandas desse jaez a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça assenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto eventual direito concedido ao município de Belém/PA ocorrerá em detrimento do repasse da quota de ICMS aos demais municípios. A propósito: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp 1487860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2015; RMS 21.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2010. 3. Por outro lado, alterar o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios do Estado do Pará em razão da pretensão de recálculo dos repasses de ICMS demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A respeito da competência para julgamento do feito pela 5ª Vara da Fazenda Pública, o Tribunal de origem determinou o envio dos autos ao referido juízo com base em ato normativo do Tribunal (Resolução TJ-PA n. 19/2016), de modo que não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, visto que tal providência demandaria o reexame de ato normativo não enquadrado em lei federal. Ademais, não houve o prequestionamento dos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo de forma implícita, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sendo certo que esta Corte somente reconhece a aplicação do art. 1.025 do CPC quando há o reconhecimento de ofensa ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pelo Município de Belém contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, por entender que a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça assenta que em demandas que discutem os critérios de cálculo do repasse de quota do ICMS há a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, porquanto eventual direito concedido ao município de Belém/PA poderá afetar o repasse da quota de ICMS aos demais municípios. O agravante insurge-se contra a decisão agravada reiterando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como o fato de que não haveria matéria coletiva a justificar a mudança de competência para a 5ª Vara da Fazenda Pública e do fato de se tratar de litisconsórcio unitário, mas não necessário, bem como sobre diversos precedentes do próprio STJ que descartariam a necessidade de formação de litisconsórcio quando se discutem questões relativas a distribuição de recursos que envolvem vários entes públicos. No mérito alega que no caso dos autos - cujo objeto é a invalidação de instrução normativa incompatível com a sistemática do cálculo do VAF (Valor Adicional Fiscal) utilizado para distribuição da cota de ICMS devida aos Municípios - não estaria caracterizado o litisconsórcio passivo necessário, visto que as hipóteses do art. 114 do CPC seriam: (i) "disposição de lei"; ou (ii) quando pela natureza da relação jurídica a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Aduz, outrossim, que o pedido de anulação de ato administrativo normativo para aplicação de outro regulamento da lavra do Poder Executivo, em substituição ao regulamento tido por ilegal, não seria uma pedido de tutela coletiva e ensejar alteração da competência para julgamento para outro Juízo ou litisconsórcio passivo necessário, ainda que os efeitos da tutela jurisdicional possam ter repercussão (possivelmente positiva) para os demais Municípios. Assevera que a discussão não poderia ser descrita como a "redistribuição da quota parte de ICMS pretendida pelo Município agravante", sendo este apenas um possível efeito acidental indireto do objeto em discussão, de modo que a eficácia da sentença não dependa da citação de todos os Municípios, os quais poderiam, se quisessem, trazer seus interesses para o processo como assistentes simples. Cita julgados desta Corte que seriam contrários ao reconhecimento de litisconsórcio passivo em casos que tais: AREsp 1352407/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021; AgInt no REsp 1.611.909/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019; AgRg no REsp 1.215.186/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 11/5/2011; e REsp 816533/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010. Por fim, alega que a decisão agravada não se manifestou sobre a violação aos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 do Código de Defesa do Consumidor e afirma que não há falar em tutela coletiva na hipótese, e não estaria configurada qualquer das hipóteses do art. 2º da Resolução 19/2016 do TJPA sobre a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante a Turma. Contrarrazões às fls. 717-722 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE DE ICMS AO MUNICÍPIO AUTOR. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA QUE O RECONHECIMENDO DO DIREITO AO MUNICÍPIO OCORRERÁ EM DETRIMENTO DE INTERESSES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da prelimi nar de nulidade não comporta guarida. Isto porque, conforme consta da decisão recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afastada, portanto, a preliminar vindicada. 2. Não desconheço a existência de precedentes contrários ao reconhecimento de litisconsórcio passivo em casos que discutem repasses de valores dos Estados aos Municípios. Contudo, no caso específico dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a pretensão do Município de recalcular a sua cota de ICMS atinge a esfera patrimonial dos demais entes municipais, de modo que em demandas desse jaez a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça assenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto eventual direito concedido ao município de Belém/PA ocorrerá em detrimento do repasse da quota de ICMS aos demais municípios. A propósito: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp 1487860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2015; RMS 21.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2010. 3. Por outro lado, alterar o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios do Estado do Pará em razão da pretensão de recálculo dos repasses de ICMS demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A respeito da competência para julgamento do feito pela 5ª Vara da Fazenda Pública, o Tribunal de origem determinou o envio dos autos ao referido juízo com base em ato normativo do Tribunal (Resolução TJ-PA n. 19/2016), de modo que não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, visto que tal providência demandaria o reexame de ato normativo não enquadrado em lei federal. Ademais, não houve o prequestionamento dos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo de forma implícita, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sendo certo que esta Corte somente reconhece a aplicação do art. 1.025 do CPC quando há o reconhecimento de ofensa ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.
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