Decisão · STJ

STJ EAREsp 2022782

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2021-11-26publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. "A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl nos EREsp n. 1.411.420/DF, relatora Ministra Nancy A ndrighi, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 26/11/2020). 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA. LESÃO A ORGÃO PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULAS N. 546 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, não importando a qualificação do órgão expedidor." (Súmula n. 546/STJ). Incidência também da Súmula n. 83 do STJ. 2. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não se realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigmas, contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 3. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018). 4. Agravo regimental desprovido. Sustenta o embargante a existência de contradição entre o entendimento adotado e os entendimentos das Turmas do STJ, razão de colacionar julgados deste Tribunal visando amparar sua tese. Afirma, ainda, que o afastamento do instituto, como decidido, envolveria o reexame minucioso das provas, o que é vedado neste Tribunal. Aduz ainda que (fl. 4.533): Recordo ainda que o Desembargadores do Tribunal Paranaense, por unanimidade, reconhecerem o delito continuado de forma fundamentada e embasada, analisando as provas e peculiaridades do caso. E, como se não bastasse, no mérito, ainda entenderam pelo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva. Friso aqui que a decisão colegiada que manteve o reconhecimento do crime continuado se embasou em julgado relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, que não reflete a posição deste Tribunal Superior, em especial da 5ª e 6ª Turmas - o que também barraria a sua apreciação por força da Súmula nº 83 desta Corte. Expõe outras considerações a respeito da questão do crime continuado, pleiteando pela análise de seus requisitos. Também tece considerações sobre o total da pena a ser cumprido, sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja sanado o vício apontado de modo a se acolher os presentes embargos. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 4.546-4.548). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. "A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl nos EREsp n. 1.411.420/DF, relatora Ministra Nancy A ndrighi, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 26/11/2020). 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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