Decisão · STJ

STJ AREsp 1618684

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-11-11publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARRENDADO DA CODESP. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o julgamento dos Recursos Extraordinários 594.015/SP (Tema 385) e 576.321/SP (Tema 146), pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a legitimidade da cobrança do IPTU de empresa arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP). 3. Relativamente à invocação de fato novo em fase recursal, consistente no parecer emitido pela Consultoria-Geral da União pela não incidência do IPTU sobre imóveis públicos que são objeto de contrato de parceria, registra-se que se trata apenas de apresentação de novos fundamentos, coerentes com a causa de pedir, mas que não têm o condão de influenciar na reforma do acórdão de origem, firmado com amparo na correta aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 659/663. A parte agravante reitera a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) pela omissão da Corte estadual em verificar o fato de a empresa ocupante do imóvel da União ser prestadora de serviço de interesse público ou meramente exercente de atividade econômica para fim de reconhecimento da imunidade tributária recíproca, nos termos dos Temas 385 e 437 da Repercussão Geral. Assevera que há matéria infraconstitucional autônoma, no caso a violação dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, que deveria ter sido apreciada na origem para a correta aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.110.551/SP (Tema 112/STJ), que não reconhece a sujeição passiva do IPTU da empresa que exerce a posse sem animus domini. Destaca a ocorrência de fato novo, qual seja, "a emissão de Parecer nº 358/2022/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU (Doc. 03) pela Consultoria-Geral da União, atrelada à Advocacia-Geral da União (AGU), em que se alcança a conclusão de que o IPTU não deve incidir nos casos em que são firmados contratos de parcerias, como naqueles para atuação no setor aeroportuário, no setor ferroviário e no setor portuário, por exemplo" (fl. 791). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 947/958. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARRENDADO DA CODESP. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o julgamento dos Recursos Extraordinários 594.015/SP (Tema 385) e 576.321/SP (Tema 146), pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a legitimidade da cobrança do IPTU de empresa arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP). 3. Relativamente à invocação de fato novo em fase recursal, consistente no parecer emitido pela Consultoria-Geral da União pela não incidência do IPTU sobre imóveis públicos que são objeto de contrato de parceria, registra-se que se trata apenas de apresentação de novos fundamentos, coerentes com a causa de pedir, mas que não têm o condão de influenciar na reforma do acórdão de origem, firmado com amparo na correta aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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