Decisão · STJ

STJ HC 1075127

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-22publicado em 2026-06-02
CIVIL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. Tráfico privilegiado. Reexame fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista do conjunto probatório formado por depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, registro de ocorrência, auto de exibição e apreensão, exame de constatação preliminar e laudo pericial definitivo que atestam a apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g), fracionadas e acondicionadas para venda, em local conhecido pelo intenso comércio espúrio, é possível, em habeas corpus, absolver o condenado ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do flagrante e do histórico de envolvimento do condenado com ilícitos, é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem consignou que a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparada em conjunto probatório robusto, composto por registro policial, auto de exibição e apreensão, exame de constatação preliminar, laudo pericial definitivo e depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Os elementos objetivos do flagrante - visualização do agente entregando objeto a indivíduo com características de usuário em local conhecido pelo intenso comércio ilícito, tentativa de evasão ao avistar a guarnição, apreensão de 34 pedras de crack), fracionadas e prontas para venda, numerário em notas fracionadas e dinâmica dos fatos em período noturno nas imediações de estabelecimento de ensino infantil - evidenciam a destinação mercantil da droga e tornam incompatível a tese de uso próprio. 5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade da abordagem, fundada na observação direta de conduta típica de traficância em local de reiterado comércio espúrio e na subsequente tentativa de fuga, afasta a alegação de ausência de fundada suspeita e, uma vez baseada em fatos e provas, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 6. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar a materialidade e autoria reconhecidas ou para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento da moldura fática fixada pelas instâncias soberanas. 7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, requisitos que não se fazem presentes diante das circunstâncias concretas. 8. As instâncias ordinárias, com base na apreensão de expressiva quantidade de crack fracionada para venda em local de intensa traficância, na confissão contextual de dificuldades financeiras, na notoriedade do envolvimento do condenado com o comércio espúrio e em certidões e registros que indicam histórico de atos infracionais graves e posterior envolvimento com tráfico, concluíram pela dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. A revisão dessa conclusão - para reconhecer a condição de traficante eventual e aplicar a minorante em qualquer patamar - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio, bem como a absolvição, não podem ser examinadas em habeas corpus quando demandarem reexame aprofundado de fatos e provas que sustentam a condenação. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob contraditório e em harmonia com demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão de droga fracionada e acondicionada para venda, aliada à tentativa de fuga, ao local conhecido pela traficância, ao numerário em notas fracionadas e à dinâmica do flagrante, autoriza a conclusão pela destinação mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de uso próprio. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a não dedicação do agente a atividades criminosas, sendo legítimo afastar o benefício quando as circunstâncias do caso e o histórico do condenado revelam sua atuação habitual no tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJe 10.06.2025; STJ, EDcl no HC 717.216/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.05.2023, DJe de 26.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIOGO SILVERIO ESTEVAM contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 492-501). A defesa sustenta a ilegalidade da condenação por tráfico e requer a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo de 2/3. Afirma a flagrante ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, destacando que "ser conhecido da polícia", a referência genérica a "atitude suspeita" e a "fuga" não se enquadram nas hipóteses do art. 244 do CPP; sustenta, ainda, a inaptidão probatória da confissão informal, por ausência de documentação e assistência técnica, e por não ter sido confirmada em juízo. Aduz que o fracionamento da droga e a apreensão de R$ 50,00 não evidenciam comércio ilícito e que a quantidade apreendida (8,4 g de crack) é compatível com uso pessoal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. Tráfico privilegiado. Reexame fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista do conjunto probatório formado por depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, registro de ocorrência, auto de exibição e apreensão, exame de constatação preliminar e laudo pericial definitivo que atestam a apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g), fracionadas e acondicionadas para venda, em local conhecido pelo intenso comércio espúrio, é possível, em habeas corpus, absolver o condenado ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do flagrante e do histórico de envolvimento do condenado com ilícitos, é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem consignou que a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparada em conjunto probatório robusto, composto por registro policial, auto de exibição e apreensão, exame de constatação preliminar, laudo pericial definitivo e depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Os elementos objetivos do flagrante - visualização do agente entregando objeto a indivíduo com características de usuário em local conhecido pelo intenso comércio ilícito, tentativa de evasão ao avistar a guarnição, apreensão de 34 pedras de crack), fracionadas e prontas para venda, numerário em notas fracionadas e dinâmica dos fatos em período noturno nas imediações de estabelecimento de ensino infantil - evidenciam a destinação mercantil da droga e tornam incompatível a tese de uso próprio. 5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade da abordagem, fundada na observação direta de conduta típica de traficância em local de reiterado comércio espúrio e na subsequente tentativa de fuga, afasta a alegação de ausência de fundada suspeita e, uma vez baseada em fatos e provas, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 6. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar a materialidade e autoria reconhecidas ou para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento da moldura fática fixada pelas instâncias soberanas. 7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, requisitos que não se fazem presentes diante das circunstâncias concretas. 8. As instâncias ordinárias, com base na apreensão de expressiva quantidade de crack fracionada para venda em local de intensa traficância, na confissão contextual de dificuldades financeiras, na notoriedade do envolvimento do condenado com o comércio espúrio e em certidões e registros que indicam histórico de atos infracionais graves e posterior envolvimento com tráfico, concluíram pela dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. A revisão dessa conclusão - para reconhecer a condição de traficante eventual e aplicar a minorante em qualquer patamar - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio, bem como a absolvição, não podem ser examinadas em habeas corpus quando demandarem reexame aprofundado de fatos e provas que sustentam a condenação. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob contraditório e em harmonia com demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão de droga fracionada e acondicionada para venda, aliada à tentativa de fuga, ao local conhecido pela traficância, ao numerário em notas fracionadas e à dinâmica do flagrante, autoriza a conclusão pela destinação mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de uso próprio. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a não dedicação do agente a atividades criminosas, sendo legítimo afastar o benefício quando as circunstâncias do caso e o histórico do condenado revelam sua atuação habitual no tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJe 10.06.2025; STJ, EDcl no HC 717.216/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.05.2023, DJe de 26.05.2023.
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