Decisão · STJ

STJ AREsp 2421007

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 508 DO CPC2015. PRETENSÃO QUE ESBARRA EM PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Na espécie, ao contrário da tese defendida pela recorrente, o Tribunal local entendeu no sentido da ilegitimidade da exequente, visto que o título executivo expressamente restringiu sua abrangência à categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva, o SINTSEP/MA, e a carreira da servidora exequente estaria vinculada a um sindicato específico, ou seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA. 3. Considerando-se as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a tese recursal acerca dos limites da coisa julgada e da preclusão demandaria necessária alteração de premissas fático-probatórias, pretensão essa vedada em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIMAR CANTANHEDE FERREIRA, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fl. 421): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535/CPC2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 432): Sobre este fundamento, a decisão não deve prosperar, posto que não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas. Foi ofertado documento demonstrando participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos. Não se discute matéria fática ou documental na corte superior, mas a necessidade da corte estadual enfrentar a matéria fática e documental indicada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, vez que é essencial ao deslinde do feito. Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim como não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual. Ademais, ainda que a corte estadual não esteja obrigada a analisar todos os argumentos, este deve ser reputada como omissa quando não analisar aqueles argumentos essenciais ao deslinde do feito. Afirma que (e-STJ fl. 436): .. não havendo qualquer manifestação da corte estadual sobre os pontos nucleares sustentados pelo Recorrente, que são a preclusão da legitimidade e necessidade de registro sindical para o sindicato indicado como mais específico, tem-se que o acórdão não foi suficientemente fundamento, revelando-se notoriamente omisso e violador dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Acrescenta que (e-STJ fl. 436): Da mera leitura do acórdão guerreado, percebe-se que não houve, em qualquer momento, enfrentamento das questões apontadas, que foram a preclusão da legitimidade e sindicato indicado como mais específico que se trata de mera associação por não ter registro sindical, logo inaplicável o princípio da unicidade sindical, logo não se deve falar em acórdão fundamentado. É patente a omissão, pela falta de argumentos aptos a elidir a tese de preclusão e necessidade de registro sindical, pois fundada em documento não apreciado pela corte estadual. Portanto, ausente posicionamento da corte estadual sobre as teses levantadas, não se deve falar em acórdão fundamentado, evidenciando a omissão e necessário provimento do presente recurso especial para que a corte estadual aprecie as matérias omissas. Pugna pelo conhecimento do recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, nestes termos (e-STJ fl. 437): Sobre o suposto óbice da súmula 7 do STJ, a decisão sustentou que importaria no revolvimento de fatos e provas a aferição da natureza de associação civil do sindicato indicado como mais específico, porém o REsp interposto jamais teve isto como objeto. Não se pretende que a corte superior realize juízo sobre a legitimidade da parte Recorrente, mas tão somente que seja identificada a negativa de prestação jurisdicional pela corte estadual, com a anulação do julgado e devolução dos autos para que seja realizado novo julgamento, enfrentando as questões essenciais trazidas pelo Recorrente. Ressalte-se que os documentos e questões apontadas são indispensáveis para a aferição de matéria de ordem pública - legitimidade ativa - cognoscíveis em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, revelando dupla deficiência da atividade judicante, posto que não pronunciou-se nem de ofício e nem após direta provocação pelo instrumento recursal cabível. E finaliza assim (e-STJ fl. 439): Portanto, tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória. Sem impugnação (e-STJ fl. 455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 508 DO CPC2015. PRETENSÃO QUE ESBARRA EM PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Na espécie, ao contrário da tese defendida pela recorrente, o Tribunal local entendeu no sentido da ilegitimidade da exequente, visto que o título executivo expressamente restringiu sua abrangência à categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva, o SINTSEP/MA, e a carreira da servidora exequente estaria vinculada a um sindicato específico, ou seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA. 3. Considerando-se as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a tese recursal acerca dos limites da coisa julgada e da preclusão demandaria necessária alteração de premissas fático-probatórias, pretensão essa vedada em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido
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