STJ AREsp 2423269
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Para para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o recorrido comprovou a sua interdição judicial , não havendo falar em prescrição, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 607/609, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 437, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATO NEGOCIAL CELEBRADO COM PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. ART. 166, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL NÃO CARACTERIZADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DESSES VALORES COM O MONTANTE CREDITADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 497/502, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 489, § 1ª, IV, 1022, II, do CPC/15, 206, § 3º, V, 198 do CC/02,e 27 do CDC. Sustentou, em síntese:i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os fundamentos para afastar os danos morais; ii) deve ser reconhecida a prescrição trienal, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 553/558, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 560/563, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 571/588, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 607/609 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação do artigo 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; e ii) para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o recorrido comprovou a sua interdição desde 06/05/1991, razão pela qual não há falar em prescrição, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 614/624, e-STJ), no qual asseveraram, em suma, a questão é estritamente de direito, devendo ser reconhecida a prescrição. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Para para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o recorrido comprovou a sua interdição judicial , não havendo falar em prescrição, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.