Decisão · STJ

STJ HC 866030

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnados nenhum dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo Regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE APARECIDA MODESTO contra decisão, de minha lavra, em que concedi em seu favor parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir a pena aplicada. Os autos dão conta de que a agravante foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, §§ 2º, incisos I e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, pois, conforme narra a sentença (e-STJ fl. 121): .. segundo a denúncia, no dia 10 de fevereiro de 2022, por volta das 00h10, no estabelecimento comercial denominado Renascer Construções Elétricas Eireli, situado na Avenida dos Italianos, nº 3.020, Jardim Lindóia, nesta cidade e Comarca de Itapira/SP, os denunciados Rodrigo de Souza Rita, que detinha o domínio dos fatos, e Gustavo de Freitas Garcia, com participação de Viviane Aparecida Modesto, agindo em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de desígnios e pela união de esforços para a consecução do fim criminoso, com mais um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas Anderson Wesley Duso Salarao, Olívio Rodrigues Brentegani e demais empregados do estabelecimento, subtraíram, para proveito comum, 01 (um) veículo tipo camionete, GM Montana Conquest, branco, ano 2009, placa EER4381 Itapira-SP e 800kg (oitocentos quilos) de fios de cobre em rolos e bobinas, bens pertencentes ao estabelecimento vítima, avaliados em, aproximadamente, R$100.000,00 (cem mil reais). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): Preliminar rejeitada. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPC. Os réus tiveram ciência da acusação e dela puderam se defender, exercendo a ampla defesa. Art. 157, par. 2º, I e V, e par. 2º-A, inciso I, do Código Penal. Autoria e materialidade delitiva demonstradas, não havendo como desclassificar a conduta para receptação. Não se trata de atipicidade de conduta, ou crime impossível, pelo fato de haver rastreamento do veículo. O crime se consumou. Os réus tiveram a posse mansa e pacífica da res, pouco importando que por breve período de tempo. Coautoria com divisão de tarefas art. 29 do CP, e não, participação de menor importância. A participação de todos foi importante para o sucesso da empreitada criminosa. Prova. Palavras das vítimas e de servidores públicos. Credibilidade. Inexistência de motivos para acusarem injustamente os réus. Pena corretamente fixada. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea para Gustavo, uma vez que ele não confessou o roubo, mas tentou minimizar sua conduta para receptação. Pena- não há como afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo, em razão do valor probante das palavras das vítimas. Condenação no pagamento das custas decorre da Lei. Eventual impossibilidade de pagamento, matéria a ser decida pelo Juízo das Execuções. Regime prisional fechado, nos termos do art. 33, par. 2º, a, do CPC. Detração penal. Matéria a ser apreciada pelo Juízo das Execuções Penais. Permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus, assim, não há que se falar em apelar em liberdade. Preliminar rejeitada, recursos não providos. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados. No presente writ, a defesa alegou que o apelo da defesa foi desprovido, "esquecendo o Tribunal de origem da possibilidade real da absolvição da paciente ou da desclassificação para o crime de receptação, do afastamento do emprego de arma de fogo diante da ausência de perícia para comprovar a potencialidade lesiva, o que por si só, ampliou o constrangimento ilegal, uma vez que no processo crime sob o nº 1500106-76.2022.8.26.0272, o v. acórdão transitado em julgado, foi inteiramente NULO, CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, .. " (e-STJ fl. 4). Aduziu ser o caso de absolvição da recorrente do delito de roubo, pois, diante do "devido respeito aos entendimentos divergentes atualmente existentes, e considerados os termos do art. 621, inciso I, do CPP, verifica-se que existe nos autos a superveniência de dados que justifiquem novo reexame fático, uma vez que a paciente preenche in totum os requisitos para o aludido desiderato" (e-STJ fl. 8). Ponderou que, mesmo diante da insuficiência probatória, a Magistrada sentenciante, e em sequência o Tribunal local, operou em erro ao não absolver a ré ou desclassificar sua conduta para o delito de receptação, como reconhecido pelo promotor de justiça na audiência de custódia. Afirmou que ficou claro nos autos, pelo testemunho das vítimas e demais funcionários das empresas lesadas, que não houve a participação de nenhuma mulher no crime de roubo, tendo a recorrente afirmado com veemência que o corréu Rodrigo apenas ligou para avisar que iria deixar algumas coisas em sua fazenda, sem que ela tivesse participado, de qualquer forma, da empreitada criminosa. Subsidiariamente à absolvição, a defesa requereu que fosse reconhecida a figura do crime impossível, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. Isto porque, o sistema de rastreamento instalado no veículo, referida tecnologia não pode e não foi superada por alguém com tempo e conhecimento técnico necessário" e porque "o simples fato de o veículo ser provido com sistema de monitoramento inviabiliza o êxito da subtração, chegando a ser impossível a consumação do ato delituoso", o que se comprova pelo fato de que os bens roubados da empresa foram integralmente restituídos sem qualquer embaraço ou prejuízo financeiro, pois o veículo com a carga subtraída estava o tempo todo sendo monitorado sem que os agentes soubessem (e-STJ fl. 13). Ainda em caráter subsidiário, requereu a desclassificação para a modalidade tentada do crime de roubo, visto que "o coacusado não foi detido na posse da res furtivae e face ao rastreamento do veículo, que foi devolvido à vítima" e que "não caracterizada a posse mansa e pacífica da res, o reconhecimento da tentativa se impõe" (e-STJ fl. 14). Insurgiu-se contra a aplicação da causa de aumento do inciso V do § 2º do art. 157 do CP (restrição à liberdade da vítima), ao argumento de que a participação de menor importância da agravante está caracterizada, pois não foi presa em flagrante e nada proveniente do roubo foi localizado consigo. Ademais, "paira somente a possibilidade de Viviane ter apenas guardado os objetos, não sendo demonstrada a divisão de etapas na atividade delituosa e uma coautoria bem planejada" (e-STJ fl. 15). Afirmou ser o caso de afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego da arma de fogo devido à ausência de prova da potencialidade lesiva do artefato, pois não foi encontrada arma com a ré, que nunca possuiu uma. Assim, nos termos do art. 564, III, b, do Código de Processo Penal, a ausência de exame de corpo de delito a comprovar a potencialidade lesiva da suposta arma utilizada no delito é nulidade inafastável. Ponderou que a hipótese, no remoto caso de não absolvição, é de desclassificação para o delito de receptação, pois, "pelo que se extrai dos autos, VIVIANE apenas quis guardar os produtos oriundos do delito de roubo" (e-STJ fl. 16), devendo haver nova dosimetria da pena, com alteração do regime carcerário e substituição da reprimenda corporal. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 219/223. Informações prestadas às e-STJ fls. 229/235 e 236/292. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 296/301, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Contra a decisão de e-STJ fls. 304/311, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual "busca a concessão in totum da ordem para absolvê-la ou desclassificar o delito para receptação" (e-STJ fl. 318). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnados nenhum dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo Regimental não conhecido.
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