STJ Pet 17183
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELAINE RAQUEL FIGUEIREDO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fl. 340): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 349): Em que pese a d. interpretação adotada, a parte agravante entende pela ocorrência de erro de julgamento, pelos seguintes motivos. A controvérsia reside em saber se a decisão, no bojo de execução contra a fazenda pública, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença é interlocutória ou sentença para, assim, verificar o cabimento do recurso de agravo de instrumento interposto. O tribunal a quo entendeu que a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença tinha natureza terminativa, portanto, uma sentença. Por outro lado, o tribunal a quo foi CATEGÓRICO ao AFIRMAR que, na decisão que acolheu o cumprimento o cumprimento de sentença, FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em relação à quantia incontroversa (fl. 196) .. Afirma que (e-STJ fl. 350): Como se vê, é EVIDENTE que foi EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos CÁLCULOS HOMOLOGADOS. E mais, tal FATO está CONTIDO no bojo do v. acórdão do tribunal a quo. Razão pela qual, não existe reexame de prova, pois o fato de que a execução contra a fazenda pública prosseguiu com a respectiva requisição de pequeno valor (RPV) é incontroverso nos autos (CPC, art. 374, inc. III). Isto é, NÃO DEPENDE DE PROVA. Logo, tendo a execução prosseguido com a RPV referente à quantia incontroversa, o recurso cabível, sem sombra de dúvidas, é o agravo de instrumento. Acrescenta que (e-STJ fl. 351): O FATO da execução ter prosseguido, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é inquestionável, porquanto o próprio v. acórdão do tribunal a quo admite que fora determinada a respectiva requisição com base nos cálculos do executado que foram homologados. O reexame da prova não se confunde com a revaloração. O primeiro é vedado pela Súmula 7 deste Egrégio Tribunal, diz respeito ao cotejo de peças processuais, encadeamento dos atos processuais e eventuais documentos juntados pelas partes. A jurisprudência sumulada, contudo, não tem o atributo de impedir o conhecimento pela via do recurso especial da ocorrência de error in judicando pelo tribunal de origem, quando o erro se derem razão da valoração da prova equivocada. Assim, a correção de valoração incorreta da prova, constante no corpo do v. acórdão recorrido não se caracteriza como reexame probatório. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 362). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.