Decisão · STJ

STJ RMS 69256

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. Na situação em análise, a embargante não demonstrou existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, a licitude da supressão do indevido pagamento de vantagem pecuniária a que não faz jus, propósito a que não se presta o recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança manejados por Valéria de Oliveira Lazar Libório com o propósito de integrar o acórdão de fls. 480/486, proferido à unanimidade por esta Primeira Turma, aresto que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO AFASTADO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. SUSPENSÃO DA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO OU ACUMULAÇÃO DE ACERVO PROCESSUAL. VANTAGEM DE CARÁTER EVENTUAL E TEMPORÁRIO. INTERRUPÇÃO AUTOMÁTICA DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado cautelarmente afastado do exercício da jurisdição por decisão em processo administrativo disciplinar não tem direito a receber a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ou de acervo processual, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 327, de 6 de setembro de 2019, verba de natureza propter laborem, cujo pagamento pode ser automaticamente interrompido se ausentes os requisitos legais que o autorizam. Precedente: RMS n. 67.416/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2022.2. Agravo interno não provido. (fl. 480). Nas razões do recurso integrativo (fls. 493/501), a embargante justifica a interposição dos embargos aos argumentos de existir "nítido erro de premissa fática no V. Acórdão, uma vez que não fora analisado que além de violar o conteúdo material dos princípios do contraditório e da ampla defesa em sua feição material, ofende frontalmente os princípios da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso" (fl. 499) e que "a correta exegese do art. 2º, inciso III, da Resolução nº 22/2019, do TJSE, permite inferir que o afastamento de magistrado, do exercício efetivo de suas atividades jurisdicionais, para fins de tratamento médico ou mesmo o exame de qualquer finalidade de apuração de uma aposentadoria por invalidez, não consubstancia empecilho à manutenção do pagamento da gratificação por acumulação de acervo processual" (fls. 499/500). Em contrarrazões (fls. 508/512), o Estado de Sergipe pondera que "a embargante não demonstrou, de forma efetiva e pormenorizada, qual seria o ponto omisso, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, há apenas a repetição dos mesmos argumentos apresentados no agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF" (fl. 509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. Na situação em análise, a embargante não demonstrou existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, a licitude da supressão do indevido pagamento de vantagem pecuniária a que não faz jus, propósito a que não se presta o recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados
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