STJ AREsp 2410012
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 80 DO CPC. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º , do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de R. H. N. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 284/STF. Naquela oportunidade, salientou-se que "(..) incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 517, e-STJ). Nas presentes razões (fls. 522/542, e-STJ), a agravante afirma: "(..) as alegações de mérito até aqui aduzidas, revelam os dispositivos de lei que foram violados e permitem claramente a compreensão da controvérsia, razão pela qual é inaplicável ao caso a Súmula 284/STF" (fl. 525, e-STJ). Além disso, repisa os argumentos expostos no recurso especial, sustentando que o acórdão carece de fundamentação e que violou o princípio da vedação da decisão surpresa. Por fim, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (fls. 548/555 e 556/588, e-STJ), pleiteando a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 80 DO CPC. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º , do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.