Decisão · STJ

STJ HC 1062241

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes contra a ordem tributária . Lançamento definitivo do tributo em nome da pessoa jurídica. Responsabilidade de ex-gestor. Trancamento da ação penal. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancar a ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para determinar o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em relação a crime tributário, diante da alegada atipicidade das condutas e ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 4. O Tribunal de origem registrou a existência de elementos documentais e testemunhais que indicam o agravante como gestor e responsável pela área financeira da empresa no período de janeiro de 2010 a julho de 2013, abrangendo as competências dos fatos geradores que embasaram a representação fiscal, o que configura, em tese, materialidade e indícios de autoria suficientes para a continuidade da ação penal. 5. A pretensão de afastar a justa causa com base na suposta não participação do agravante nos fatos ou em alegada incompatibilidade entre o lançamento fiscal e a imputação penal, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 6. As demais teses defensivas não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus apenas é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta, causa de extinção da punibilidade ou ausência, de plano, de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. 2. A existência de elementos documentais e testemunhais que indicam o acusado como gestor da empresa no período dos fatos configura justa causa para a persecução penal e impede o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus ou em agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A, I e III; Código Penal, art. 71, caput; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II; Código de Processo Penal, art. 41; Código de Processo Penal, art. 397, III; Súmula Vinculante n. 24 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 688.139/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/11/2021; STJ, HC 211.941/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/10/2011; STJ, HC 151.137/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2012; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no HC 935.981/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STF, HC 214.363 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 9/10/2023; STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/10/2020. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ALASCIOILTON DIAS POLIDO, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 553/565). No presente recurso, a defesa alegam a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que há possibilidade de exame da matéria no âmbito do habeas corpus, por não demandar reexame aprofundado de fatos e provas. Aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de constituição definitiva de crédito tributário em face do ora agravante, destacando que todos os atos fiscais foram direcionados apenas à pessoa jurídica e a outros sócios, em opção técnica deliberada do Fisco; sustenta que, por se tratarem de crimes materiais a tipicidade exige resultados normativos que, à luz da Súmula Vinculante 24, dependem de crédito definitivamente constituído oponível ao acusado. Refuta o fundamento de que o agravante não constou dos autos de infração apenas por não ser mais sócio em 2014, afirmando que a legislação tributária permite responsabilização de ex-sócios e ex-administradores quando presentes os requisitos legais; concluiu que a sua exclusão decorreu da ausência desses pressupostos, não sendo lícito ao juízo penal suprir, por via transversa, imputação pessoal que o Fisco deliberadamente não realizou. Alega ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois o agravante não foi intimado no processo administrativo, não pôde discutir o lançamento na via penal, não tem legitimidade para ação anulatória ou embargos à execução por não constar na CDA, e, ainda assim, é processado criminalmente por crédito que não lhe é oponível; afirma que tal quadro revela atipicidade das condutas e impõe o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com o trancamento da Ação Penal n. 5001598-89.2024.4.02.5004/ES. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes contra a ordem tributária . Lançamento definitivo do tributo em nome da pessoa jurídica. Responsabilidade de ex-gestor. Trancamento da ação penal. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancar a ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para determinar o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em relação a crime tributário, diante da alegada atipicidade das condutas e ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 4. O Tribunal de origem registrou a existência de elementos documentais e testemunhais que indicam o agravante como gestor e responsável pela área financeira da empresa no período de janeiro de 2010 a julho de 2013, abrangendo as competências dos fatos geradores que embasaram a representação fiscal, o que configura, em tese, materialidade e indícios de autoria suficientes para a continuidade da ação penal. 5. A pretensão de afastar a justa causa com base na suposta não participação do agravante nos fatos ou em alegada incompatibilidade entre o lançamento fiscal e a imputação penal, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 6. As demais teses defensivas não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus apenas é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta, causa de extinção da punibilidade ou ausência, de plano, de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. 2. A existência de elementos documentais e testemunhais que indicam o acusado como gestor da empresa no período dos fatos configura justa causa para a persecução penal e impede o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus ou em agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A, I e III; Código Penal, art. 71, caput; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II; Código de Processo Penal, art. 41; Código de Processo Penal, art. 397, III; Súmula Vinculante n. 24 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 688.139/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/11/2021; STJ, HC 211.941/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/10/2011; STJ, HC 151.137/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2012; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no HC 935.981/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STF, HC 214.363 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 9/10/2023; STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/10/2020.
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