STJ CC 195653
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.). 2. No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o foro competente para o processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da herança fixou seu último domicílio. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Jaime Guimaraes dos Santos contra decisão proferida no conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de São Bento do Sul/SC (suscitante) e o Juízo de Direito da 10ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP (suscitado). O incidente tem origem nos autos de inventário requerido pelo agravante, em virtude do falecimento de sua mãe, Maria da Penha Caldeira dos Santos. O Juízo de São Paulo acolheu preliminar de incompetência apresentada pelo cônjuge viúvo, Ostervald Guimaraes dos Santos, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Bento do Sul, no Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 619-620 - sem grifo no original): No caso dos autos, conforme bem observado pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 484), a falecida mantinha domicílio, juntamente com o cônjuge supérstite, na Rua José Bayerl, 55, Apartamento nº 21, Centro, no Município e Comarca de São Bento do Sul-SC, consoante consta da certidão de óbito de fls. 25, da conta de energia elétrica copiada a fls. 89, do boleto de condomínio de fls. 90 e, ainda, do Contrato de Locação Residencial de a fls. 97/101, de tal sorte que é forçoso reconhecer a competência do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Bento do Sul-SC, para apreciar e julgar o presente INVENTÁRIO dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA DA PENHA CALDEIRA DOS SANTOS, devendo, pois, ser ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA deste Juízo de Direito, suscitada pelo cônjuge sobrevivente, a fls. 78/85 e 110/113. (..) Ante o exposto e considerando, ainda, a manifestação favorável da douta Representante do Ministério Público (fls. 484), ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA deste Juízo de Direito da 10" Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo e DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA DA PENHA CALDEIRA DOS SANTOS - Processo nº 1101131-94.2020.8.26.0100 ao MM. Juízo de Direito da Comarca de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens. Remetidos os autos, o Juízo catarinense suscitou o conflito, sob o seguinte fundamento (e-STJ, fl. 682 - sem grifo no original): (..) ainda que tenha residido um período na presente comarca, conforme a manifestação contida no evento 25, não há dúvidas de que a de cujus, antes do falecimento, residia em Aimbere, 1920, Sumaré, São Paulo-SP. Nesse sentido, a ficha de internação apresentada evidenciou referida residência. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência "do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO BENTO DO SUL - SC" (e-STJ, fl. 694). A decisão agravada conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo suscitante, com base nos arts. 48 do CPC/2015 e 1.785 do CC/2002, pois o cônjuge teria apresentado exceção em tempo, provando que o último domicílio do casal foi São Bento do Sul/SC, conforme decidido às fls. 617-619 (e-STJ). Em seguida, o agravante opôs embargo declaratórios, insurgindo-se contra a indicação do Juízo de São Bento do Sul para conhecer e julgar ação de inventário, porque os documentos utilizados para fundamentar a decisão declinatória, proferida do magistrado de São Paulo, seriam posteriores ao óbito da inventariada. Alegou que, apesar de "haver a expressa indicação de pedido de aplicação do disposto no artigo 48 do CPC, da leitura de r. Decisão não constaria manifestação quanto a manutenção do inventário no local da sua distribuição em virtude da pluralidade de domicílio aliado ao fato de que TODOS OS BENS estarem naquela localidade" (e-STJ, fl. 723). Faltaria, além disso, manifestação sobre a validade dos atos até então praticados. Os embargos foram rejeitados, por não se identificar vício de fundamentação. Ficou consignando, todavia, que o Juízo competente deveria avaliar, atendendo aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais não decisórios praticados pelo Juízo declarado incompetente, na linha da jurisprudência do STJ. No presente agravo interno, a parte interessada pede a reconsideração da decisão singular, reportando-se aos argumentos antecedentes (e-STJ, fls. 745-746 - sem grifo no original): Pelas razões anteriormente expostas, porém a quem ainda acredita que a lei possa prosperar e que as normas processuais ainda são vigentes, necessário o presente apelo interno a fim de que em sede de colegiado, verifique que o viúvo instalou residência em local diverso após o óbito. Mas a de cujus:! não, exceto se as cinzas contam local para o inventário!! Por um simples motivo, como se observa inclusive da fundação da decisão monocrática, tais documentos são posteriores ao óbito. Assim, requer o recebimento do Agravo interno, a fim de que o colegiado aprecie a incompetência da comarca onde o viúvo reside e sim o da de cujus. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 752). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.). 2. No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o foro competente para o processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da herança fixou seu último domicílio. 3. Agravo interno desprovido.